TJDFT - 0757445-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757445-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANINE FARIAS SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora/credora o ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar.
Conforme consta nos autos, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA encontra-se em procedimento de recuperação judicial, que tramita junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024, com decisão proferida em 31/08/2023 deferindo o processamento da Recuperação Judicial.
Portanto, o título judicial exequendo é concursal.
Não obstante, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Nesse sentido, dispõe o enunciado 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Seguindo essa orientação, indefiro o pedido de ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, devendo a parte autora/credora habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial da ré/devedora, conforme exarado na sentença proferida.
Para tal finalidade, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte autora, nos termos determinados no ID 186342579 (R$2.333,18, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.).
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, COM baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de extinção do processo de recuperação judicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:34
Outras decisões
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03/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de JANINE FARIAS SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, em relação ao réu Banco do Brasil S.A. julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora.
Quanto à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado com a parte autora (pedido *44.***.*93-21 – ID174543992), bem como para condená-la a pagar à parte autora o valor de R$2.333,18, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
10/02/2024 07:53
Recebidos os autos
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10/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de JANINE FARIAS SILVA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Ademais, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, considerando-se o disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado 51 do FONAJE, bem como que não consta dos autos que o valor pleiteado está relacionado nos autos da recuperação, o presente feito deve prosseguir até a sentença de mérito e, caso seja constituído título executivo judicial em favor da parte autora, possibilitará a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. -
25/01/2024 12:08
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:08
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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11/01/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:01
Extinto o processo por desistência
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01/12/2023 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/12/2023 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:16
Indeferido o pedido de JANINE FARIAS SILVA - CPF: *08.***.*61-68 (REQUERENTE)
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28/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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21/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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