TJDFT - 0771946-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 01:16
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
11/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, RECONHEÇO a distribuição como abusiva, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e, de consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 63, § 5º do CPC, c/c art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/1995.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.PI.Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE -
27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:27
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:39
Indeferido o pedido de BRUNO COSTA FLORES - CPF: *23.***.*66-04 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771946-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO COSTA FLORES EXECUTADO: JOSE BATISTA BETIO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A ação é execução de título extrajudicial, onde a Parte Executada não foi encontrada para citação.
Pretende a Parte Exequente que a citação seja feita em São Paulo/SP. É o relatório.
DECIDO.
Na execução de título extrajudicial o mandado é expedido para citação, PENHORA E AVALIAÇÃO, em ato único.
Evidentemente não é possível a penhora e avaliação de bens, pois seria necessária a expedição de carta precatória.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não são compatíveis com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro Estado da Federação, principalmente quando não há indicação expressa de quais bens devem ser penhorados.
Assim, por não atender aos requisitos legais, INDEFIRO o pleito de citação na forma indicada ao ID nº 203072661.
Indique a Parte Exequente endereço onde a Parte Executada poderá ser citada localizado no DF, em 5 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/07/2024 08:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:32
Indeferido o pedido de BRUNO COSTA FLORES - CPF: *23.***.*66-04 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
17/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:55
Deferido o pedido de BRUNO COSTA FLORES - CPF: *23.***.*66-04 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/03/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771946-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO COSTA FLORES EXECUTADO: JOSE BATISTA BETIO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida (ID n.º 185227510), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Efetuada a penhora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
Os embargos à execução poderão ser oferecidos na audiência de conciliação, se efetuada a penhora, ou no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação ou, reconhecendo o crédito exigido, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3 (três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 09:26:22.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/02/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:15
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771946-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO COSTA FLORES EXECUTADO: JOSE BATISTA BETIO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas.
No que se refere a pagamento dos honorários advocatícios, eles podem ser classificados como sucumbenciais ou contratuais.
O recebimento de ambos é direito do advogado pela retribuição ao exercício da atividade profissional.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados em sentença, de modo que o pagamento fique a cargo da parte vencida.
Os honorários contratuais, noutro giro, são estipulados por contrato firmado entre o advogado e o cliente/contratante.
O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes.
Ademais, escolha do advogado é privativa daquele que demanda em juízo, com base em critérios de confiança, renome do profissional e, é claro, preço cobrado pelos serviços. É uma avaliação pessoal que não pode ser imputada a outrem a título de ressarcimento.
Assim, incabível a inclusão da quantia de R$ 1.453,14 a título de ressarcimento de honorários contratuais.
Deste modo, fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha atualizada do débito, deduzindo-se a multa no percentual de 20%, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:15:50.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744313-30.2023.8.07.0001
Bruno Sammarco Filho
Breno Giacometti Salomao
Advogado: Pedro Terra Tasca Etchepare
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 21:02
Processo nº 0713316-55.2023.8.07.0004
Ana Karolyna Araujo Queiroz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:13
Processo nº 0700767-61.2024.8.07.0009
Maria de Fatima Teixeira Barreto
Gleydson Alves Caetano
Advogado: Rafael Teixeira Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:22
Processo nº 0746007-34.2023.8.07.0001
Maria do Carmo Padilha Bastos
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Daniel Fernandes Athaide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:15
Processo nº 0700738-11.2024.8.07.0009
Josiel Mota Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Roberto Alves Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 13:32