TJDFT - 0000102-63.1999.8.07.0009
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:26
Juntada de carta de guia
-
25/08/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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21/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2025 15:40
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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19/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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03/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
01/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 15:11
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 05/06/2024 09:15 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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07/06/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/06/2024 15:11
Juntada de gravação de audiência
-
04/06/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:16
Outras decisões
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16/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:53
Expedição de Carta.
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10/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0000102-63.1999.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: FRANCISCO FABIANO DE SOUSA DECISÃO Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
De início, observo que o réu FRANCISCO se encontra custodiado desde o dia 26 de julho de 2022, quando foi cumprido o mandado de prisão na Comarca de Floriano/PI, conforme decisões de ID's 47219052, 47219449 e 91711203, que foi fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública a instrução processual penal e a aplicação da lei penal.
Voltando a análise acerca de sua situação prisional, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, estando, pois, seus fundamentos intactos.
Ademais, o réu foi pronunciado no dia 04/12/2023 (ID 180412469 ) e o feito já se encontra pronto para julgamento no Plenário do Júri, com sessão plenária agendada para o dia 05/06/2024, às 09h15min.
Dito isso, verifica-se que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo, mesmo porque o enunciado nº 21 da súmula do STJ dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Ou seja, não há como visualizar rigorosamente nenhum fato novo a justificar a revisão da decisão que decretou a custódia cautelar, bem como, em análise inversa, é possível visualizar, ainda, a presença dos requisitos que sugerem a manutenção do risco ocasionado pela soltura do réu.
Isto posto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO FABIANO DE SOUSA.
Sob outro enfoque, relativamente ao pedido defensivo de realização de reprodução simulado dos fatos, não vislumbro sua imprescindibilidade.
Inicialmente, vejo que os fatos em questão ocorrera no dia 16/01/1999, resultando no óbito da vítima Rildo Elias, o que torna praticamente inviável realização da produção de prova pretendida.
No mais, o pleito defensivo se baseou na mera alegação vaga de que ausência de reprodução dos fatos causaria nulidade e prejuízo à Defesa.
Sem algum fundamento concreto, no entanto, não há como acolher o pleito.
Reputo, portanto, desnecessária a produção de provas, especialmente neste momento processual no qual o feito já se encontra pronto para julgamento pelo Conselho de Sentença.
Converge para tal conclusão o fato de que o réu, devidamente assistido por seus advogados (ID' s 179306036 e 179306034) foi regularmente interrogado durante a instrução processual, ocasião em que exerceu livremente seu direito de defesa, dando sua versão acerca do ocorrido.
Além disso, poderá novamente apresentar sua versão perante o Tribunal do Júri durante a sessão de julgamento.
Acrescente-se a isso, diversamente do alegado pela Defesa, o fato de que consta nos autos, desde novembro de 2019, laudo de exame de local nos ID's 50456481 e 50456486.
Não há, assim, cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências, pois compete ao juízo analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada, sendo desnecessária e meramente protelatória a medida pleiteada no presente caso.
Nesse sentido, cito julgados do STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
DIVERSAS NULIDADES APONTADAS.
TESES NÃO APRECIADAS PELO E.
TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Teses que não foram analisadas pela autoridade apontada como coatora não podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. (Precedentes).
II - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. (Precedentes do STF e do STJ).
III - No caso em tela, o MM.
Juiz, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de diligências, asseverando, com base nos elementos constantes dos autos, que não se afigurava indispensável para a solução da lide, bem como não ficou demonstrada pela defesa a necessidade de sua realização.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC 75972 / GO.
Quinta Turma.
Rel.
Ministro FELIX FISCHER.
DJ 03/12/2007 p. 342).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NO HC Nº 75.792/GO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PLEITO. 2.
OITIVA DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL.
AUSÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 4.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O pedido de realização de diligências, consistentes em nova reconstituição do crime, expedição de ofícios à Brasil Telecom e determinadas operadoras de celulares, expedição de ofícios aos hospitais, postos de saúde e laboratórios, e ofício ao hospital municipal, já foi enfrentado por esta Corte Superior quando do julgamento do Habeas Corpusnº 75.972/GO, de relatoria do Ministro Felix Fischer, não podendo ser reapreciado no presente writ, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
Eventual nulidade verificada no Inquérito Policial, por seu caráter meramente informativo, não tem o condão de macular a futura ação penal.
Ademais, no caso, o paciente foi regularmente interrogado durante a instrução processual, ocasião em que pôde exercer livremente seu direito de defesa, dando sua versão acerca dos fatos, devidamente assistido por seus advogados, sendo certo que a produção da prova contraditada em juízo supre qualquer irregularidade eventualmente ocorrida durante a sua oitiva na fase policial, não havendo que se cogitar de nulidade no caso em apreço. 3.
Na sentença de pronúncia, deve o magistrado conciliar a impossibilidade de imersão no mérito da causa, vedada a incursão em pré-julgamento da acusação, sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri - juiz natural da causa -, com a necessidade de indicação de elementos seguros onde se encontrem a prova da materialidade e os indícios de autoria, não dando ensejo à nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 4.
No caso, o magistrado exarou convicção no sentido de ser o paciente o autor do fato em questão, inclusive rebatendo a tese defensiva relativa à participação de terceiros, considerações essas que exprimem juízo de valor capaz de influenciar a competente e soberana Corte popular, configurando-se o excesso de linguagem. 5.
Habeas Corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, parcialmente concedido para anular a sentença de pronúncia, determinando o seu desentranhamento dos autos, bem como do acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, devendo outra ser proferida com observância dos limites legais. (HC 117652/GO.
Quinta Turma.
Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
DJe 01/02/2012).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrente, com todas as circunstâncias até então conhecidas e as qualificadoras do crime de homicídio, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. 3.
A decisão que recebe a denúncia, assim como a que rejeita a resposta à acusação, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza. 4.
Tal ato decisório é proferido na fase inicial do feito, quando ainda não ocorreu a instrução probatória, de modo que, salvo raras exceções, não é dado ao juiz externar um juízo conclusivo sobre o mérito da acusação, sob pena de prematuro julgamento da causa. 5.
Assim, não há nulidade na decisão em que o Juiz, de forma concisa, porém suficientemente fundamentada, consigna presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses constantes no art. 395 do CPP. 6.
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a reprodução da reconstituição do crime ou a realização de perícia em um dos corréus, por considerá-las inúteis ou protelatórias. 7.
Recurso não provido. (RHC 54203/RJ.
Sexta Turma.
Rel.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
DJe 19/05/2016).
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de reconstituição dos fatos.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
Por fim, dê-se seguimento ao feito, providenciando todas as diligências necessárias para a realização da Sessão Plenária marcada para o dia 05/06/2024, ás 09h15min.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
04/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:32
Mantida a prisão preventida
-
30/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
30/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 14:46
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/06/2024 09:15 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
16/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
09/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0000102-63.1999.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: REU: FRANCISCO FABIANO DE SOUSA DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se o advogado do réu para a apresentação da manifestação prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal, no prazo de cinco dias.
Caso deixe de apresentar a referida peça defensiva, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Distrito Federal, comunicando a desídia do profissional em processo com réu preso preventivamente, para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares.
Ainda na hipótese de não ser apresentada a referida petição, intime-se o acusado para que, no prazo de cinco dias, indique novo patrono ou para que informe se deseja ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública.
Ele deverá ser cientificado de que, uma vez transcorrido o prazo acima, não havendo habilitação de advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio desta causa.
Neste caso, determino a concessão de vistas dos autos àquele órgão, pelo prazo indicado no primeiro parágrafo desta decisão, que deverá ser concedido em dobro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
30/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:22
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
21/12/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 06:00.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 18:36
Proferida Sentença de Pronúncia
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04/12/2023 08:33
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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01/12/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:46
Outras decisões
-
29/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 16:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
24/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
27/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:55
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 18:55
Mantida a prisão preventida
-
27/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:56
Outras decisões
-
24/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:28
Outras decisões
-
11/10/2023 16:28
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:05
Mantida a prisão preventida
-
06/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:58
Outras decisões
-
29/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:10
Outras decisões
-
08/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 16:40
Outras decisões
-
31/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 20:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:27
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2023 20:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 14:34
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:05
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:38
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 20:28
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:28
Outras decisões
-
22/09/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:12
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 23:23
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 13:02
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 08:14
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:17
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:17
Mantida a internação provisória
-
19/09/2022 20:17
Outras decisões
-
19/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:26
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 18:21
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
18/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 21:48
Expedição de Carta.
-
03/12/2021 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 19:00
Desentranhamento
-
14/05/2021 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/05/2021 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/05/2021 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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