TJDFT - 0701450-05.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701450-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA EXECUTADO: CLAUDIA VITORIA FERNANDES NEVOLA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a suspensão, medida incompatível com os Juizados Especiais Cíveis.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de agosto de 2025, 10:27:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701450-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA EXECUTADO: CLAUDIA VITORIA FERNANDES NEVOLA DECISÃO Indefiro os pedidos.
Quanto à consulta ao SIMBA, este Juízo não possui acesso ao referido sistema.
Além do mais, considerando que já foram consultados diversos sistemas, todos com resultado infrutífero, é altamente provável que a diligência requerida também seja infrutífera, caso fosse possível a pesquisa.
Com relação ao pedido de suspensão do feito, não há espaço para tal medida dada a sua incompatibilidade com os princípios informadores desse sistema, especialmente o da celeridade processual (art. 2 da Lei 9.099/95).
Sendo assim, intime-se o autor para requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas a diligências já realizadas ou indeferidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 8 de agosto de 2025, 13:12:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:42
Indeferido o pedido de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA - CPF: *71.***.*02-01 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:14
Indeferido o pedido de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA - CPF: *71.***.*02-01 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:25
Indeferido o pedido de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA - CPF: *71.***.*02-01 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:58
Indeferido o pedido de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA - CPF: *71.***.*02-01 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701450-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA EXECUTADO: CLAUDIA VITORIA FERNANDES NEVOLA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de bens no domicílio do devedor, situado em outro estado, uma vez que demandaria a expedição de carta precatória, medida esta que se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o credor para dar regular prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora e atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 13 de junho de 2025, 15:24:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:12
Indeferido o pedido de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA - CPF: *71.***.*02-01 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:46
Indeferido o pedido de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA - CPF: *71.***.*02-01 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:26
Indeferido o pedido de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA - CPF: *71.***.*02-01 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA FERNANDES NEVOLA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:31
Outras decisões
-
19/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA FERNANDES NEVOLA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:21
Outras decisões
-
28/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/01/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
17/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/01/2025 12:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
10/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA FERNANDES NEVOLA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2024 23:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA FERNANDES NEVOLA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA FERNANDES NEVOLA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/04/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA FERNANDES NEVOLA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:09
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/02/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
01/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/09/2023 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 08:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
13/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:45
Indeferido o pedido de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA - CPF: *71.***.*02-01 (REQUERENTE)
-
30/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:33
Deferido o pedido de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA - CPF: *71.***.*02-01 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 23:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:57
Indeferido o pedido de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA - CPF: *71.***.*02-01 (REQUERENTE)
-
30/05/2023 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:32
Indeferido o pedido de DAVI BEN HUR ALCANTARA FONSECA - CPF: *71.***.*02-01 (REQUERENTE)
-
18/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/05/2023 20:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 00:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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