TJDFT - 0713211-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:50
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713211-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEF LUCAS DOS SANTOS EXECUTADO: TIM S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0719678-98.2022.8.07.0007, em curso neste Juízo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995.
Decido.
De acordo com a regra contida no artigo 516, inciso II, do Código de processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, e não por via autônoma, como pretende o exequente, ante o sincretismo processual, há muito adotado em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, o artigo 52, inciso IV, da lei 9.099/1995 também preconiza que o cumprimento de cumprimento de sentença é deflagrado por meio de mera solicitação da parte interessada, dispensada a citação, o que implica dizer nos próprios autos em que foi proferida.
A parte exequente fundamenta a sua pretensão em sentença de mérito proferida nos autos do processo n. 0719678-98.2022.8.07.0007, como já dito, em trâmite perante este Juízo.
Assim sendo, deverá o requerente formular seu pedido nos próprios autos daquele processo, afigurando-se a presente via inadequada para sua pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 11:39
Recebidos os autos
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15/07/2023 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/07/2023 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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