TJDFT - 0703550-05.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:15
Baixa Definitiva
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13/08/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELIA MARIA SOUTO KALIL em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
NÃO INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade, e não um instrumento impróprio de revisão. 2.
Não há contradição, pois o acórdão reconheceu que a parte autora comprovou o protocolo de requerimento administrativo perante o ente distrital, o que suspendeu o prazo prescricional e, ainda, que o reconhecimento do débito, pela Administração, ocorreu dentro do lapso prescricional, tendo em vista a data do ajuizamento da ação. 3.
Também não existe omissão, pois o acórdão reconheceu que a suspensão do prazo prescricional se deu a partir da data de protocolo do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/1932, circunstância apta a suspender o referido prazo de prescrição. 4.
Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, inexistindo omissão na hipótese (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).
O Tema 339/STF consigna que o art. 93, IX, da CFRB exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sendo que a ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão. 5.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração ou fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, uma vez que não inauguram nova instância recursal, lhes faltando, portanto, caráter de autonomia ou independência em relação ao recurso do qual se originaram. 7.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado n.º 125 do FONAJE). 8.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. -
11/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELIA MARIA SOUTO KALIL em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/06/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/05/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0703550-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ADELIA MARIA SOUTO KALIL CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: ADELIA MARIA SOUTO KALIL para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
29/05/2024 00:07
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 00:07
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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