TJDFT - 0704541-27.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0704541-27.2023.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MEGA BOX SUPERMERCADOS LTDA - ME APELADO: CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CHAPECO LTDA D E C I S Ã O As partes noticiam a realização de acordo extrajudicial na petição de ID 63691749, consoante os termos ali estabelecidos.
Ademais, encontram-se regularmente representadas para a realização de acordo (IDs 57740718 e 57740742).
Assim, homologo o acordo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Feitas as anotações necessárias, retornem os autos ao Juízo de origem.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
10/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:33
Homologada a Transação
-
05/09/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL DE LIMPEZA EM RODOVIA.
COMPROVAÇÃO. 1.
A ação de cobrança dos valores devidos deve vir acompanhada da prova de efetiva realização da obrigação pelo prestador de serviços. 2.
O artigo 373 do CPC prevê o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. 3.
Quando há demonstração da efetiva prestação de serviços pela parte autora, revela-se correta a sentença que impõe à demandada o respectivo pagamento. 4.
Recurso não provido. -
23/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de MEGA BOX SUPERMERCADOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
-
23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
10/04/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 07:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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