TJDFT - 0711493-11.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 10:39
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711493-11.2021.8.07.0006 RECORRENTE: EDILSON BEZERRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APLICADA EM SENTENÇA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
DESÍDIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
IMPRUDÊNCIA COMPROVADA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA OMISSÃO DE SOCORRO.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
BIS IN IDEM.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Considerando que a pretensão defensiva de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito já foi realizada na sentença recorrida, resta configurada a ausência de interesse recursal neste ponto. 2.
Atendidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da denúncia, notadamente quando os fatos se encontram devidamente descritos na inicial, não demonstrado qualquer prejuízo à parte. 3.
Restando comprovado nos autos que o patrono do apelante permaneceu inerte, mesmo após a concessão de diversas oportunidades para a apresentação das alegações finais, não há falar em cerceamento de defesa, especialmente quando referida peça foi oferecida pela Defensoria Pública. 4.
Comprovadas autoria e materialidade, correta a condenação do réu que, imprudentemente conduziu veículo em via pública, sob influência de álcool, provocando o atropelamento e a morte da vítima, pelo delito de homicídio culposo majorado pela embriaguez ao volante. 5.
Existindo nos autos provas de que o apelante deixou de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente, mantém-se o reconhecimento da mencionada qualificadora. 6.
Mantém-se a pena acessória de suspensão da habilitação ou permissão para dirigir em obediência à norma legal, não havendo falar em bis in idem quando essa pena fora aplicada como medida cautelar durante a investigação processual. 7.
Dado o caráter subsidiário da suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal, impossível sua concessão àquele que teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
O recorrente alega violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, asseverando em nenhum momento o insurgente teria deixado de ser prudente ao conduzir seu veículo em via pública ou que estivesse sob influência de álcool ao ponto de provocar o atropelamento e a morte da vítima.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada” (AgRg no AREsp n. 2.464.933/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
No mesmo sentido, veja-se o RHC 208953, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2024.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com efeito “No tocante ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, a análise da matéria exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.036.695/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, porquanto “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
14/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/01/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
-
14/01/2025 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/01/2025 09:05
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/12/2024 12:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2024.
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06/12/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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14/11/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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04/08/2024 20:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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27/06/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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17/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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