TJDFT - 0713204-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713204-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA BABINSKI DE ALMEIDA MOREIRA, MAX SERGIO SANTOS MOREIRA JUNIOR EXECUTADO: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO NADA A PROVER quanto as petições de ID's 212588278 e 213656861, haja vista que as petições retro não são as peças adequadas para tentar alterar a sentença exarada.
Caso haja irresignação das partes quanto a sentença de ID 211959943 deverão apresentar, tempestivamente, mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
Arquivem-se os Autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 17:29:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713204-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA BABINSKI DE ALMEIDA MOREIRA, MAX SERGIO SANTOS MOREIRA JUNIOR EXECUTADO: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos, conforme sentença de Id. 211959943.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 13:24:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713204-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA BABINSKI DE ALMEIDA MOREIRA, MAX SERGIO SANTOS MOREIRA JUNIOR EXECUTADO: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA O Exequente confere quitação ao Executado.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:53:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/09/2024 22:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:21
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713204-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA BABINSKI DE ALMEIDA MOREIRA, MAX SERGIO SANTOS MOREIRA JUNIOR EXECUTADO: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 208193729), a qual se revela incontroversa.
Intime-se o Executado para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 14:18:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:51
Outras decisões
-
26/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713204-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713204-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA BABINSKI DE ALMEIDA MOREIRA, MAX SERGIO SANTOS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 42.991,71.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 09:26:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:20
Outras decisões
-
24/07/2024 05:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 21:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:00
Outras decisões
-
17/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:24
Rejeitada a exceção de incompetência
-
22/09/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:07
Outras decisões
-
11/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2023 09:31
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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