TJDFT - 0725479-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725479-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DIAS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio das contas bancárias da parte executada, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade do bloqueio das contas bancárias da parte executada, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Lado outro, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto,suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/06/2023 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/05/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:25
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DIAS ALMEIDA - CPF: *16.***.*50-00 (EXECUTADO).
-
21/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/01/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS ALMEIDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703246-70.2023.8.07.0006
Mariana Lopes de Souza
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Angelita Michele de Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 17:23
Processo nº 0705289-26.2022.8.07.0002
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Francisco Wilson Lino Filho
Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 18:42
Processo nº 0711765-49.2023.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Tatiana Raquel Almeida da Silva
Advogado: Livia Vicencia da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 18:28
Processo nº 0707850-41.2018.8.07.0009
Condomnio do Residencial Renascer
Leila Silvia de Oliveira Lopes
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2018 13:43
Processo nº 0704053-90.2023.8.07.0006
Oneide Maria Dias Sirqueira
Humberto Vieira Maciel
Advogado: Marcony Francisco Pereira Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 11:23