TJDFT - 0715864-05.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715864-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA KAROLINE COSTA QUERELADO: VINICIUS CRISPIM MACHADO SENTENÇA Maria Karoline Costa ofereceu queixa-crime contra Vinícius Crispim Machado, narrando, em síntese, que conviveu maritalmente com ele por 04 (quatro) anos, do que decorreu o nascimento do filho em comum do casal, que hoje tem 03 (três) anos.
Segundo a querelante, no mês de março de 2023, o querelado fez várias ofensas direcionadas a ela na rede social instagram (ID 53797667).
A querelante afirma, em suma, que após o fim do relacionamento o querelado passou a proferir ofensas contra ela, sobretudo por meio das redes sociais.
Sustenta que foi registrada a Ocorrência Policial 1.040/2023-0, em 31/03/2023, na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I, depois que ela foi avisada por uma amiga chamada Fernanda que o querelado estava postando várias ofensas dirigidas a ela em suas redes sociais.
Segundo consta da ocorrência policial n° 1.040/2023-0, registrada em 31/03/2023 na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I, a querelante foi avisada por uma amiga chamada Fernanda, que o querelado estaria postando várias ofensas direcionadas a ela na rede social Instagram.
Conforme demonstram os prints em anexo, no dia 28/03/2023, o querelado publicou: "vagabundo existe desde sempre... esse satanás vai pagar caro... essa conta vai ser cobrada com juros.
Desgraça, trabalha pra não precisar sugar nada de ninguém (...)" Em 30/03/2023, o querelado mais uma vez postou várias ofensas contra a querelante, chamando-a de "biscate" e "lixo", afirmando que ela "não gosta de trabalhar...gosta de dar golpe" e acusando-a de "meter a mão na grana da pensão" do filho em comum do ex-casal.
Já no dia 31/03/2023 o querelado fez nova publicação com os seguintes dizeres "Significado de vagabunda, aquela que possui modos de vida considerados amorais, embora não viva de prostituição".
No dia seguinte, novamente publicou ofensas da seguinte forma: "queria falar sobre acompanhante de luxo, mas no caso vai ser acompanhante sem luxo...tipo quenga mesmo...cuidado pessoal...essa raça é suja..." Capitulou os fatos como aqueles descritos no art. 139 e art. 140, todos do CP.
A Queixa-Crime foi rejeitada, mas o e.
TJDFT a recebeu.
A parte querelada foi citada.
Realizada a audiência do art. 520, CPP, não houve conciliação.
A parte querelada apresentou resposta à acusação.
Os autos foram saneados e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada solicitaram por ocasião do art. 402, CPP.
Em alegações finais, a parte querelante pediu a condenação da parte querelada.
A parte querelada pediu a absolvição por ausência de provas.
O MP pediu a condenação nos termos da queixa. É o relato.
Decido.
A querelante Maria Karoline Costa afirmou em juízo, em síntese, que o querelado postava nas redes sociais que a depoente era uma vagabunda, uma prostituta de luxo, uma vagabunda.
Que terminaram o relacionamento tóxico e abusivo em 2020, aproximadamente.
Que quando terminou a depoente esperou o querelado sair para trabalhar e levou o filho comum.
Que o acusado conheceu o filho somente quando este estava com 7 meses, pois o filho estava na UTI.
Que a depoente sempre permitiu que o querelado visse o filho.
Que chegou a reatar com o querelado, mas depois terminou novamente.
Que quando a depoente pediu o aumento da pensão houve o ajuizamento de vários processos.
Que a depoente resolveu ajuizar a ação em 2023, pois eram tantas agressões por parte do querelado que o casamento atual dela estava “desandando”.
Que tomou conhecimento das postagens por meio de FERNANDA, que por sua vez recebeu as postagens de terceiros.
Que a depoente não seguia o querelado no INSTAGRAM.
A testemunha FERNANDA DE ANDRADE GADIA afirmou em juízo, em síntese, que é amiga íntima da parte querelante.
Que a depoente possui amigos em comum com as partes.
Que uma pessoa perguntou se a depoente seguia VINICIUS no instagram.
Que a depoente disse que não e a pessoa disse que VINICIUS estaria postando coisas sobre a querelante.
Que a depoente entrou na conta de VINICIUS e viu postagens dele com o filho comum dizendo que não estava no peso adequado quando voltava da casa da mãe, que a mãe não estaria vestindo adequadamente a criança.
Que quando a querelante estava grávida VINICIUS mandou um e-mail dizendo que ela era vagabunda, piranha, que deseja a morte dela no parto e que sangrasse até morrer.
Que já presenciou uma vez VINICIUS chamando MARIA KAROLINE de vagabunda, piranha.
Que já recomendou que a querelante não continuasse com o querelado, pois ela tinha emprego, era independente e com o relacionamento ela ficou dependente do querelado.
Que VINICIUS não era agressivo com as demais namoradas.
Que VINICIUS sempre demonstrou ser uma pessoal instável emocionalmente.
Que em relação a uma outra namorada verificou que VINICIUS era possessivo.
Que em 2023 MATTEO morava com a mãe.
Que até o onde a depoente sabe MATTEO estudava na biangulo e na objetivo.
Não sabe dizer se MATTEO fazia outra atividade, salvo engano era futebol, na escola.
Que a depoente viu 3 postagens e nas 3 postagens VINICIUS falava sobre a criança e falava mal da mãe.
A testemunha KÁTIA WANESSA ALVES SILVA, afirmou em juízo, em síntese, que conhece as partes.
Que chegou a conviver com eles.
Que conhece VINICIUS há muito tempo.
Que nunca presenciou qualquer agressão praticada por VINICIUS.
Que VINICIUS é um boa pessoa.
Que VINICIUS é muito atencioso com a criança.
A testemunha MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO, afirmou em juízo, em síntese, que conheceu o casal.
Que já presenciou algumas discussões, mas nunca presenciou o querelado injuriando a parte querelante.
Que a parte depoente estava no chá de bebê das partes.
Que não presenciou VINICIUS agredindo MARIA KAROLINE com um rodo.
A parte querelada Vinícius Crispim Machado, em juízo, afirmou em síntese, que fez as postagens indicadas na queixa crime.
Que tirou as postagens de advogadas que labutam em favor de homens que passam por alienação parental.
Que não endereçou as mensagens para nenhuma pessoa específica, mas para pessoas que passam por alienação parental como o depoente está passando.
Que não foram direcionadas à parte querelante.
Que possui outro filho além de MATTEO.
Que a alienação parental estaria sendo praticada pela parte querelante e pelo marido dela.
Findada a instrução, mantém-se o entendimento da decisão que rejeitou a queixa crime.
Com efeito, em nenhuma postagem a parte querelante se dirige diretamente à parte querelada e apenas faz comentários de forma genérica sobre situações de divergências entre genitores.
Apesar de uma testemunha dizer que a postagem foi dirigida à parte querelante, verifica-se que as postagens indicadas na queixa não indicam o nome da parte querelante, não foram juntadas outras postagens indicadas pela testemunha e no contexto trata-se de uma opinião subjetiva da testemunha.
Não resta dúvida da existência de divergências entre as partes sobre a convivência com o filho comum, mas uma condenação não pode ser embasada somente por suposições e no caso de que as mensagens eram direcionadas à parte querelante.
Há dúvida que de que o acusado possa ter feito um desabafo em geral sobre as situações vivenciadas por genitores em situações de divergências familiares em geral.
No cenário de dúvidas, haja vista que nenhuma testemunha confirmou que as postagens tiveram como objetivo a parte querelante, não se faz possível uma condenação.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, ABSOLVO VINICIUS CRISPIM MACHADO, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Custas pela parte querelante.
Não há honorários na queixa-crime, pois ausente tal disposição no CPP.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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28/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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17/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 23:52
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715864-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA KAROLINE COSTA QUERELADO: VINICIUS CRISPIM MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à Defesa para apresentação de Alegações Finais, na forma de memoriais.
TALLITON GEORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
19/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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28/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:48
Indeferido o pedido de VINICIUS CRISPIM MACHADO - CPF: *16.***.*38-00 (QUERELADO)
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23/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VINICIUS CRISPIM MACHADO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VINICIUS CRISPIM MACHADO em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Eduardo Rodrigues Cunha em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Kátia Wanessa Alves Silva em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
06/03/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715864-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: MARIA KAROLINE COSTA(*41.***.*18-06); Réu: QUERELADO: VINICIUS CRISPIM MACHADO CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, faço vista às PARTES para ciência e manifestação acerca da diligência negativa referente ao mandado de intimação da testemunha Hugo Alessandro, conforme certidão de ID 227889844.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
04/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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11/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
07/08/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
05/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715864-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: MARIA KAROLINE COSTA(*41.***.*18-06); Réu: QUERELADO: VINICIUS CRISPIM MACHADO CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, faço vista à Defesa para apresentação da resposta à acusação no prazo legal.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto * Mandado datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de VINICIUS CRISPIM MACHADO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:02
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/05/2024
-
06/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:34
Recebida a denúncia contra VINICIUS CRISPIM MACHADO - CPF: *16.***.*38-00 (QUERELADO)
-
24/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/10/2023 16:05
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de VINICIUS CRISPIM MACHADO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:31
Rejeitada a queixa
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21/09/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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21/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VINICIUS CRISPIM MACHADO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:40
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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12/09/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:55
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA KAROLINE COSTA - CPF: *41.***.*18-06 (QUERELANTE).
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04/09/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/09/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 12:31
Recebidos os autos
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19/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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