TJDFT - 0723941-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 10:40
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723941-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Manifeste-se a parte embargante, ora exequente, quanto ao pagamento dos honorários comprovados no ID 191470094, no importe de R$ 2.285,89, devendo esclarecer se dá por quitada a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723941-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nestes autos, a seguir detalhado: Sentença de ID 167731479: (...)Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 85 do CPC.(...) Acórdão de ID 187192830: (...)Em razão do §11º do art. 85, CPC, majoro honorários devidos pela apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.(...) Assim, porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora, ora embargada, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:40
Outras decisões
-
11/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:52
Outras decisões
-
19/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de SIP - SISTEMAS, PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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31/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/08/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
05/08/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/08/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/05/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
12/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
05/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 19:55
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2022 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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