TJDFT - 0713957-63.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713957-63.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA BEZERRA EXECUTADO: ERICA DIAS, GUSTAVO DIAS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa SISBAJUD, realizada há apenas 04 meses, restou infrutífera.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta SISBAJUD formulado no ID 208762631.
No mais, diante do requerimento formulado pelo credor, promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Feito, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID207657945.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:44
Outras decisões
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29/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:22
Outras decisões
-
13/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:22
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:11
Outras decisões
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22/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2024 14:55
Indeferido o pedido de FRANCISCO VIANA BEZERRA - CPF: *30.***.*34-15 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713957-63.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO VIANA BEZERRA Requerido: ERICA DIAS e outros CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 5 de abril de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/03/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713957-63.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA BEZERRA EXECUTADO: ERICA DIAS, GUSTAVO DIAS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro mais uma pesquisa de valores em nome dos executados no sistema SISBAJUD.
Para tanto, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor já levantado, no prazo de 5 dias.
Com a resposta, promova-se a pesquisa. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:55
Deferido o pedido de FRANCISCO VIANA BEZERRA - CPF: *30.***.*34-15 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713957-63.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA BEZERRA EXECUTADO: ERICA DIAS, GUSTAVO DIAS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se os documentos anexados em ID 182442988 e 182446819 visto que foram anexados aos autos por equívoco.
Verifico que a parte credora requereu consulta ao sistema "Sniper" na petição retro, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, verifica-se que o sistema ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO. 1.
O sistema eletrônico SNIPER ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores. 2.
As diversas pesquisas eletrônicas envidadas pelo juízo demonstram a cooperação judicial e a inexistência de patrimônio rastreável. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1728165, 07062763420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 182451613.
Determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 18:10
Desentranhado o documento
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18/01/2024 21:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:56
Indeferido o pedido de FRANCISCO VIANA BEZERRA - CPF: *30.***.*34-15 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:19
Indeferido o pedido de FRANCISCO VIANA BEZERRA - CPF: *30.***.*34-15 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS PIRES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ERICA DIAS em 07/11/2023 23:59.
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20/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713957-63.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA BEZERRA EXECUTADO: ERICA DIAS, GUSTAVO DIAS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia impenhorável. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à remuneração da parte devedora.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0713957-63.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação à penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713957-63.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO VIANA BEZERRA Requerido: ERICA DIAS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 10 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
10/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713957-63.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA BEZERRA EXECUTADO: ERICA DIAS, GUSTAVO DIAS PIRES CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o CREDOR para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo 30 dias.
Vindo a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2023.
MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ERICA DIAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS PIRES em 17/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Edital em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 10:23
Expedição de Edital.
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22/05/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:55
Outras decisões
-
28/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 12:46
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
22/03/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 00:55
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:04
Outras decisões
-
03/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:40
Outras decisões
-
03/11/2022 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2022 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ERICA DIAS em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS PIRES em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:06
Expedição de Edital.
-
18/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/07/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/06/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS PIRES em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ERICA DIAS em 02/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 01:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/11/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 23:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:57
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 15:22
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2021 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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