TJDFT - 0731715-78.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:23
Baixa Definitiva
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09/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:22
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DEL CANALE VIZENTIM em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VÁLIDA.
INTEMPESTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNISCÍVEL A QUALQUER TEMPO.
OMISSÃO NA ANÁLISE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. 1.
O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 2.
Não padece de nulidade a citação por edital se empreendidas diversas diligências com vistas à localização do Réu e se o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de sua citação, além da realização de pesquisas nos sistemas INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL, o que atende ao disposto no Art. 256, §3º do Código de Processo Civil. 3. “Sendo a tempestividade requisito de admissibilidade recursal, detém o caráter de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo”. (STJ - AgInt no AREsp: 1294578 SP 2018/0115679-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) 4. "Não se cogita da ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública" (STJ - AgInt no REsp: 1649788 RJ 2017/0015693-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) 5.
No caso, a intempestividade dos presentes Embargos à Execução é manifesta, tendo em vista que opostos mais de um ano após o prazo previsto no art. 915 do CPC. 6.
A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, de forma que a petição inicial não poderia ter sido recebida, nos termos do art. 918, I, do CPC. 7.
Preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução acolhida.
Apelação prejudicada. -
06/03/2024 17:37
Prejudicado o recurso
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06/03/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/01/2024 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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