TJDFT - 0748508-58.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestações
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01/08/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestações
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07/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0748508-58.2023.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
APELADO: SEBASTIANA ESMERALDA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de “PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” deduzido por SEBASTIANA ESMERALDA DA SILVA após a APELAÇÃO interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A.
A Requerente sustenta que a sentença determinou que o valor das mensalidades deve ser fixado “em conformidade com os índices da ANS para os planos individuais”, porém a Requerida aplicou o índice de 29,80% em 2024, quando a ANS limitou a 6,91% o reajuste dos planos individuais e familiares.
Requer “seja concedida a tutela de urgência a fim de que o valor do plano seja congelado no último valor, o qual era de em R$ 8.799,35, antes do aumento completamente abusivo de 29,80%.” É o relatório.
Decido.
A Requerente requereu tutela de urgência que foi indeferida no curso da relação processual e a sentença recorrida, dotada de efeito suspensivo, não autoriza a limitação pretendida até sua eventual confirmação no julgamento da apelação, presente o disposto no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil.
De toda sorte, apenas reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais e familiares dependem de autorização da ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, do artigo 2º da Resolução Normativa 171/2008 e do artigo 3º da Resolução ANS 565/2022.
A Requerente aderiu à “apólice de seguro-saúde coletiva por adesão” de ID 59044259, cuja cláusula 18 dispõe: “18.
Independentemente da data da minha Proposta, o valor mensal do benefício poderá sofrer os seguintes reajustes: (i) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, nunca ocorrendo, porém, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de assinatura da apólice coletiva ou da última aplicação do reajuste anual; (ii) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme tabela a seguir; (iii) reajuste(s) em outra(s) hipótese (s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela ANS, contratado(s) entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, além de previamente comunicado(s) ao beneficiário.” Nesse contexto não se vislumbra, no plano da cognição sumária, irregularidade no reajuste da mensalidade do plano de saúde.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
12/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/05/2024 21:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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