TJDFT - 0751140-12.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:52
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0751140-12.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL RECORRIDO(S) TIM S/A Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834706 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TELEMARKETING ABUSIVO.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MENSAGEM PARTICULAR SEM CARGA OFENSIVA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL.
PROPRIEDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO (2.000,00).
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O arbitramento do dano moral não segue critérios objetivos.
Cabe ao juiz considerar as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão.
Portanto, além da conduta antijurídica, exige-se para a configuração do dano moral o resultado danoso e é a partir deste arcabouço que será extraído o quantum da condenação. 2.
A insistência na venda de produto por meio de telemarketing por uma semana não se reveste de gravidade que exija compensação vultosa.
Do mesmo modo, a mensagem particular que não ostenta carga ofensiva à honra subjetiva não se mostra apta a agravar o dano experimentado pela parte. 3.
Ante as particularidades do caso concreto e os critérios que orientam a fixação da compensação por danos morais, mostra-se adequado o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que a partir de 4/9/2023 passou a receber diversas e abusivas ligações por parte da requerida, oferecendo o produto Tim fibra.
Relatou que sua vida pessoal e profissional foi afetada pelo número excessivo de ligações ao longo dos dias que seguiram.
Informou que tentou realizar o bloqueio dos números, mas não teve sucesso por serem muitos, e se tratar possivelmente de robôs.
Argumentou que após entrar em contato com a operadora para reclamar das ligações indesejadas, recebeu mensagem no seu WhatsApp do atendente da empresa o chamando de “cornin”.
Apresentou emenda à inicial, requerendo tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar novas ligações e que ao final, seja condenada a pagar R$ 18.000,00 como compensação dos danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Sentença.
Observou que “[O] quadro delineado nos autos revela que o réu vem efetuando ligações para o autor de forma insistente.
Tais ligações, na forma como efetuadas pelo réu, caracterizam-se como abusivas.”.
Julgou parcialmente procedente o pedido determinar à requerida que se abstenha de realizar chamadas ou encaminhar mensagens para o autor e a condenou a pagar R$ 2.000,00, como compensação pelos danos morais.
Recorre o autor.
Insiste na majoração do valor fixado como compensação dos danos morais sob o argumento de que “considerando os aspectos fáticos do caso concreto, o referido valor não está em acordo com os requisitos da indenização por danos morais e merece majoração”.
Alega que as ligações ocorrem durante o horário do desempenho de sua atividade profissional, ocasionando constrangimento com cliente.
Sustenta que também foi ofendido pelo atendente da Tim que lhe enviou mensagem desabonadora pelo WhatsApp após ligar para a empresa reclamando das ligações abusivas.
Argumenta que o valor fixado é incapaz de produzir a dupla finalidade da compensação dos danos morais, na medida que não recompõe o dano e não reprime a conduta ilícita.
Pede a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para o patamar requerido na inicial.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:25
Conhecido o recurso de BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL - CPF: *92.***.*34-37 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 18:33
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/02/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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