TJDFT - 0705507-06.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLI MARIA VELOSO SOUTO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL ISIDORIO PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS.
GRAU MÁXIMO.
PERÍCIA JUDICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO.
NÚMERO DE PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo réu (DF) contra sentença que reconheceu o direito dos autores ao adicional de insalubridade em grau máximo e determinou sua implementação nos contracheques, com efeitos financeiros a partir da data do laudo pericial. 2.
Recurso de apelação interposto pelos autores da demanda requerendo a retroação dos efeitos financeiros ao ingresso na atividade insalubre e a inversão do ônus sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a exposição dos autores a agentes biológicos justifica o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) se os efeitos financeiros devem retroagir ao início do exercício na unidade prisional ou se devem ser limitados à data do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia judicial comprovou exposição habitual dos autores a agentes biológicos de risco, configurando insalubridade em grau máximo nos termos da NR-15, Anexo 14. 5.
O adicional de insalubridade somente é devido a partir do reconhecimento formal da insalubridade por laudo técnico, conforme entendimento consolidado no STJ (PUIL 413/RS), razão pela qual os efeitos financeiros devem ser limitados à data da perícia. 6.
Reconhecida a sucumbência recíproca, visto que os autores obtiveram o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, mas tiveram negada a retroação dos efeitos financeiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. 8.
Tese de julgamento: “1.
O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a servidores da área de saúde que exercem atividades em contato habitual com agentes biológicos de risco, conforme laudo pericial. 2.
Os efeitos financeiros do adicional são devidos a partir da data do laudo pericial que comprova a insalubridade, conforme entendimento do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Distrital nº 840/2011, arts. 79 a 83; Decreto Distrital nº 32.547/2010, arts. 3º e 12; Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/04/2018. -
13/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:52
Conhecido o recurso de DANIEL ISIDORIO PEREIRA - CPF: *64.***.*85-82 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 03:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/03/2025 13:27
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:56
Declarada incompetência
-
28/02/2025 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/02/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:03
em cooperação judiciária
-
24/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/02/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:14
Processo Reativado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712762-78.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WILSON BEZERRA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:50:04.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/09/2023 18:23
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL ISIDORIO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARLI MARIA VELOSO SOUTO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:05
Conhecido o recurso de DANIEL ISIDORIO PEREIRA - CPF: *64.***.*85-82 (RECORRENTE) e provido
-
18/08/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:25
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/07/2023 19:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:59
em cooperação judiciária
-
12/07/2023 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/07/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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