TJDFT - 0706916-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE AMORIM em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:52
Juntada de Petição de laudo
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16/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:11
Juntada de Petição de parecer técnico
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 16:25
Desentranhado o documento
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29/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:07
Outras decisões
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29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/08/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706916-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO DE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o prazo inicial concedido para a entrega do laudo (ID 189687990 ) foi de 30 dias após o início dos trabalhos, que se deu em 04/06/2024 (ID 197758010).
Não obstante, no ID 203327006, em 08/07/2024, a perita nomeada tenha solicitado a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos, noto que ela foi intimada três vezes pela secretaria do juízo (IDs 203328695 - , 206376102 - , 207634877 - ) para a entrega do laudo pericial, não tendo, sequer, apresentado justificativa para a sua desídia.
Sendo assim, destituo a contadora Dra.
Camila Shan Shan Mao, nomeada no ID 189687990, em razão da não entrega do laudo pericial no prazo estipulado, o qual foi por três vezes prorrogado, com destaque de que não foi apresentada nenhuma justificativa pela perita a este juízo quanto ao seu atraso.
Comunique-se à Corregedoria deste Tribunal.
Para dar prosseguimento ao feito, nomeio a perita SANDRA MARIA BATISTA, contadora devidamente cadastrada neste Tribunal.
Tendo em vista que já houve o depósito por parte do Banco do Brasil para o pagamento da perícia, intime a perita ora nomeada para dizer se aceita o múnus nos autos pelo valor de R$ 3.500,00 (ID 197133674), no prazo de 05 (cinco) dias.
Se for aceito o múnus pela perita ora nomeada, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias para impugnação.
Não havendo impugnação, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/08/2024 22:04
Juntada de Petição de laudo
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27/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:19
Outras decisões
-
27/08/2024 16:19
Nomeado perito
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16/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 02/08/2024 23:59.
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08/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE AMORIM em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706916-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO DE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizado por JOÃO AUGUSTO DE AMORIM em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra (ID n.º 85251269) que foi incorporada na Polícia Militar em 25/07/1988, tendo sido inscrita perante o PIS/PASEP sob o n.º 1.208.125.817-1.
Havendo, portanto, depósitos de sua titularidade.
Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira na Polícia Militar, tornou-se inativo no ano de 2017.
Assim, o Autor se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar sua devida cota do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 227,63 (duzentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), conforme comprova o demonstrativo anexado.
Junta extratos, microfilmagens de sua conta PASEP e planilha de cálculos.
Afirma que houve má gestão do Banco Réu.
Requer: a condenação do Banco Réu ao pagamento da quantia de R$ 19.794,07 (dezenove mil setecentos e noventa e quatro reais e sete centavos), correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque.
Com a inicial vieram os documentos.
Em atenção ao IRDR nº 16, autos n. 0720138-77.2020.8.07.0000, TJDFT, e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDRD 71/TO , no Superior Tribunal de Justiça, o curso processual foi suspenso (ID. 86839638 e ID. 99051251).
Julgado o IRDR, foi restaurado o andamento processual (ID.180284328).
Na oportunidade, foi recebida a inicial e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 184267899.
Suscitou inépcia da inicial, eis que a narrativa e o pedido são genéricos; preliminar ilegitimidade passiva; incompetência da justiça estadual, em virtude do litisconsórcio passivo necessário com a União; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; impugnou a gratuidade de justiça; argumentou prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, logo eventual recolhimento deveria ter sido reclamado até 5 anos após o último depósito.
No mérito, salientou que o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP exercício 2017/2018 informa que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (cotas) era de apenas R$ 1.352,50 por cotista em 30.06.2018, sendo o saldo médio um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos finalizaram por determinação da Constituição Federal de 1988.
Alegou que o saldo apresentado pelo autor, no ato de seu levantamento, coaduna com a média percebida entre todas as contas PASEP.
Afirmou que a prova dos danos sofridos deve ser perfeitamente clara e discriminada no pedido, além de comprovada.
Alegações genéricas e abstratas não ensejam indenização, porque não se indenizam danos hipotéticos e virtuais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID nº 186489560).
Os autos foram conclusos para julgamento antecipado do mérito (ID.187036131).
Baixo o feito em diligência.
Passo ao saneamento do processo. É o relatório.
DECIDO.
O e.
STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a Tese 1.150, que segue transcrita: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Da legitimidade passiva Conforme a Tese fixada pelo e.
STJ, supracitada, o Banco do Brasil é parte legítima para vincular no polo passivo da demanda, de forma que REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Da competência Considerando que, após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores Públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a gestão é de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Da inépcia da inicial.
Da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido e, além disso, a casua de pedir foi bem delineada e o pedido certo e determinado, não havendo se falar em alegações genéricas.
Além disso, ainda que não se mostre suficente a solução da demanda, a planilha de atualização, juntada pela postulante no ID. 85251287, oportuniza ao requerido conhecer os critérios contábeis utilizados pela postulante para chegar ao valor do débito cobrado, estando respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Nesse passo, entendo que não há vício capaz de ensejar a inépcia à inicial.
Aplicação do CDC.
Conforme jurisprudência aplicável ao caso, a matéria em debate não guarda natureza consumerista, porquanto a contribuição PIS/PASEP destina-se apenas à formação de patrimônio do servidor, não possuindo origem em relação jurídico-material bancária.
Confira-se “ A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso.” (Acórdão 1814523, 07242467720198070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consequência lógica, não há se falar em inversão do ônus probatório, sendo inaplicável o art. 6º, VIII, do CDC.
Para a hipótese, vigerá o ônus probatório ordinário, previsto no art. 373 do CPC, cabendo ao requerente a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora.
REJEITO as preliminares.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça do autor.
O pleito não foi ainda analisado.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Na hipótese vertente, o contracheque de ID. 85251284 informa rendimento brutos no valor de R$ 7.460,80, portanto, muito próximo da quantia correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos (R$ 7.060,00).
Destaco que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos interesses dos necessitados, definiu os critérios para o patrocínio da causa. É o que dispõe a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Os critérios apresentados são justos e condizentes com a realidade do Distrito Federal, razão pela qual merecem ser acolhidos.
Além disso, embora o requerido alegue, não colaciona prova alguma da capacidade econômica do postulante.
Assim, entendo que o postulante insere-se no conceito de hipossuficiência legal e lhe defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Prescrição O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Na hipótese, o autor informa que tomou conhecimento da irregularidades perpetradas pelo requerido em 2017.
O demandado não impugnou o fato, motivo pelo qual o tenho por incontroverso (art. 374, III, do CPC).
Como a ciência dos supostos desfalques ocorre em 2017 e a ação foi proposta em 04/03/2021, tenho que restou preservado o direito acionário.
Rejeito a alegação de prescrição do direito acionário.
Prova pericial.
O requerido, na contestação, pugnou pela produção de prova pericial No meu entender, a prova almeja é imprescindível para o deslinde da matéria e, portanto, a defiro.
Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, levando em consideração os rendimentos pagos anualmente pela instituição (FOPAG); -se houve retiradas indevidas de valores pelo requerido, que informa pagamento de rendimentos ano a ano); - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Como a perícia foi solicitada pelo requerido, deverá adiantar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Assim, nomeio como perita a Dra.
Camila Sha Shan Mao, com cadastro na corregedoria deste Tribunal (celular (31) 9.9288-8686, WhatsApp, e endereço eletrônico: [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para depositar os honorários periciais de sua incumbência, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE AMORIM em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifico que o processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/02/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706916-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO DE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:26:16. -
23/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:21
Outras decisões
-
23/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2023 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
28/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2022 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2021 10:51
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:51
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
31/07/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 14:02
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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