TJDFT - 0706916-05.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:20
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE AMORIM em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Pasep.
Má gestão.
Desfalque.
Não comprovados.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando reparação dos danos decorrentes de suposta má gestão de recursos do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição; (ii) determinar se houve má gestão ou irregularidades nos saques e na administração da conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve no prazo de dez anos, contados da ciência inequívoca do titular sobre a irregularidade (Tema 1150 do STJ).
No caso, a ciência ocorreu em agosto de 2017, afastando-se a prescrição. 4.
A atualização das contas do PASEP segue os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculados à Secretaria do Tesouro Nacional. 5.
O fator de redução da TJLP, aplicado a partir de dezembro de 1994, decorre de previsão legal, inexistindo irregularidade na sua utilização. 6.
A perícia técnica constatou que o saldo da conta vinculada foi corretamente corrigido e remunerado conforme os índices previstos, não se verificando desfalque ou má gestão por parte do Banco do Brasil S/A. 7.
A adoção da taxa SELIC pelo apelante como critério de correção não encontra respaldo na legislação aplicável ao PASEP, o que inviabiliza a caracterização de eventual prejuízo material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: O prazo prescricional para pleitear indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contados da ciência inequívoca do titular sobre a irregularidade.
A atualização dos saldos do PASEP segue índices legalmente definidos, não cabendo a aplicação de expurgos inflacionários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 355, 370, 373 e 375; Lei Complementar 26/1975, art. 4º-A.
Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do TJDFT nºs 1107295 (1ª Turma Cível), 1435087 (2ª Turma Cível), 1431777 (3ª Turma Cível), 1436262 (5ª Turma Cível), 1400767 (6ª Turma Cível), 1429484 (8ª Turma Cível). -
10/04/2025 13:18
Conhecido o recurso de JOAO AUGUSTO DE AMORIM - CPF: *47.***.*80-91 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:25
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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