TJDFT - 0737008-29.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO NETO VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:31
Homologado o pedido
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19/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 10:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0737008-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARCO ÂNGELO RAMOS VIEIRA, falecido em 30/05/2022, conforme certidão de óbito (ID.138347053), ajuizada pelo herdeiro ascendente, ANTÔNIO NETO VIEIRA.
Narra a inicial (ID.138343941) que o falecido não deixou descendentes, cônjuge/companheiro e nem testamento (ID.138347056).
Por este fato, deixou como único herdeiro seu pai, ora Requerente, que juntou Escritura Pública de nomeação de inventariante. (ID.138347046) Menciona que o falecido deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) os eventuais direitos relativos ao imóvel situado na QE 40, Polo de Modas, Rua 24, Lote 101, Apto 204, Guará II, Brasília-DF, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais); (ID.138347057) b) o saldo em conta corrente no Banco do Brasil, Ag. 2912-2, Conta corrente 60.027-X, no valor de R$ 1.061,72; (ID.138347058) c) o saldo em conta poupança Banco Itaú, Ag. 9872, Conta 29645-7, no valor R$ 513,76. (ID.138347058) Custas Pagas. (ID.138347059) É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Converto o julgamento em diligência, conforme art. 12, §4º do CPC.
Preambularmente, insta acentuar que quanto ao imóvel situado na QE 40, Polo de Modas, Rua 24, Lote 101, Apto 204, Guará II, Brasília-DF, arrolado na inicial, não consta matrícula imobiliária em nome do falecido, tratando-se somente de pretensão sucessória sobre hipotéticos direitos possessórios relativos ao imóvel em questão.
Nesse passo, cediço ser admissível, em ação de inventário, a partilha de eventuais direitos possessórios sobre bens imóveis que comprovadamente sejam de titularidade do falecido e que não se encontram devidamente matriculados na Serventia Extrajudicial do Registro de Imóveis correspondente, eis que impera a autonomia entre o direito de propriedade e os direitos possessórios, e, quanto a estes últimos, há iniludível expressão econômica aferível e possível de ser objeto de partilha entre os sucessores, desde que demonstrado de modo robusto a posse pretérita e boa-fé sucessória.
Todavia, no presente caso, ao confrontar o documento particular de cessão de direitos (ID.138347057) com o documento (ID.153342286) apresentado pela Fazenda Pública do Distrito Federal, percebe-se subsistir divergência sobre quem está de fato na posse do imóvel referido.
O documento (ID.153342286) apresenta MARCO ÂNGELO RAMOS VIEIRA como transmitente do imóvel e Roberto Midoguti como adquirente em 22/05/2015.
Já o contrato de cessão de direitos (ID.138347057), traz a data de 07/07/2015.
Dessa incongruência de informações colacionadas aos autos provoca dúvidas sobre a realidade da ca deia sucessória possessória sobre o imóvel, fazendo-se imprescindível a sua regularização.
Destarte, em face da necessidade de produção probatória inconteste e idônea acerca da posse regular do imóvel situado na QE. 40, Polo de Modas, Rua 24, Lote 101, Apto. 204 no Guará II, faculto ao inventariante para que, no prazo de 5 dias, traga a ficha de cadastro imobiliário do imóvel, a qual poderá ser obtida diretamente junto ao órgão do GDF ou por meio do site https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/imoveis/iptu-tlp/FichaCadastral.
Transcorrido in albis, ou não sendo demonstrada por documentação hábil referida sucessão possessória, determino a exclusão deste imóvel do espólio de MARCO ÂNGELO RAMOS VIEIRA, conforme o artigo 612 do CPC, determinando desde já que apresente o inventariante o comprovante de isenção ou pagamento do ITCD e retifique as últimas declarações excluindo a cessão de direitos sobre o imóvel situado na QE. 40, Polo de Modas, Rua 24, Lote 101, Apto. 204 no Guará II, no prazo de 30 dias.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
25/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:09
Outras decisões
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22/06/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 13:53
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:29
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/05/2023 17:15
Juntada de consulta sisbajud
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10/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 16:12
Juntada de consulta sisbajud
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04/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:14
Juntada de consulta bacenjud
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15/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:51
Juntada de consulta bacenjud
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13/03/2023 17:19
Juntada de consulta renajud
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13/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:14
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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13/03/2023 14:01
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:01
Deferido o pedido de ANTONIO NETO VIEIRA - CPF: *01.***.*36-87 (REQUERENTE).
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11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/11/2022 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 14:33
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:33
Declarada incompetência
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09/11/2022 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO NETO VIEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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03/10/2022 17:35
Recebidos os autos
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03/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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30/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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