TJDFT - 0729966-31.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/09/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:08
Outras decisões
-
29/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:55
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729966-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer aplicação de multa e cessação do envio de mensagens e e-mails de cobrança, conforme exemplificado pelo documento ID 215662900.
No entanto, observa-se que o conteúdo da mensagem apresentada oferece instruções claras e acessíveis para o cancelamento do recebimento utilizando o link de descadastramento da newsletter, disponível no rodapé do e-mail.
Além disso, já há decisão anterior neste processo orientando o requerente quanto ao bloqueio do remetente “29640” em seu telefone.
Esta não é a primeira vez que o exequente ajuíza pedido de cumprimento de sentença relativo ao mesmo fato.
Conforme já explicitado acima, há outras medidas para a obtenção do resultado prático equivalente, como bloqueio e descadastramento do e-mail, que são soluções práticas e eficazes que o próprio exequente pode adotar diretamente, sem a necessidade de intervenção judicial.
A aplicação de multas no processo de cumprimento de sentença deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não transformar o mecanismo sancionatório em fonte de enriquecimento ilícito.
O objetivo primordial da multa é garantir a efetividade da decisão judicial e incentivar o cumprimento voluntário da obrigação, e não gerar benefício econômico desproporcional para a parte exequente.
Diante disso, INDEFIRO o processamento do ID 215661441, uma vez que o exequente possui meios diretos para alcançar o resultado pretendido.
Caso persista algum descumprimento relevante, o exequente poderá demonstrar as tentativas de bloqueio e descadastramento realizadas, evitando o ajuizamento de pedidos repetitivos e desnecessários.
Arquivem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:57
Indeferido o pedido de RODRIGO CAMPOS NEVES - CPF: *34.***.*74-53 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 11:57
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
26/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS NEVES em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729966-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RODRIGO CAMPOS NEVES promoveu o cumprimento de sentença contra BANCO BRADESCO S.A., em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:07
Outras decisões
-
19/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS NEVES em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729966-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi integralmente cumprida.
Dê-se ciência as partes, para manifestação no prazo de 5 dias.
O exequente requer a majoração da multa fixada e a inclusão de um valor adicional ao débito em razão das novas cobranças recebidas por mensagens de telefone. É importante ressaltar que a multa foi inicialmente fixada com o objetivo de coibir a continuidade das cobranças indevidas, conforme determinado na decisão de ID n. 189435596.
No entanto, alega o credor que as cobranças persistiram.
No entanto, a majoração da multa para um montante superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cobranças indevidas não se mostra razoável e proporcional ao caso em questão.
Além disso, ressalta-se que o devedor possui meios disponíveis para evitar a perturbação de seu sossego, como o bloqueio das mensagens em seu telefone.
Tal medida constitui uma alternativa viável e eficaz para evitar eventuais transtornos decorrentes das cobranças indevidas.
Portanto, considerando os argumentos apresentados, indefiro o pedido de majoração da multa e de inclusão de valor adicional ao débito.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:19
Indeferido o pedido de RODRIGO CAMPOS NEVES - CPF: *34.***.*74-53 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729966-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de exibição de documento formulado pelo executado, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil (CPC), visando a obtenção do instrumento de renegociação de dívidas celebrado com o Bradesco.
O prazo concedido para a apresentação do referido documento pelo Bradesco transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação por parte da executada.
Diante disso, nos termos do artigo 400, inciso I, do CPC, o qual dispõe que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento, caso o requerido não efetue a exibição no prazo estipulado, considero verdadeiro o fato alegado pelo executado de que o instrumento de renegociação de dívidas abrange os débitos cobrados nos autos.
Assim sendo, reconheço que as cobranças efetuadas pelo executado são indevidas, uma vez que o instrumento de renegociação de dívidas celebrado com o Bradesco abrange os débitos em questão.
Ante o exposto, concedo ao requerido o prazo de 5 dias para demonstrar o cessamento das cobranças.
Defiro o pedido de bloqueio da quantia devida a título de multa pelo Sisbajud.
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:26
Deferido o pedido de RODRIGO CAMPOS NEVES - CPF: *34.***.*74-53 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729966-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de exibição de documento, conforme estabelecido no artigo 396 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Considerando o contexto apresentado e o pedido específico do executado para que o Bradesco apresente o instrumento de renegociação de dívidas, é relevante destacar que as instituições bancárias têm o dever de guarda e conservação dos documentos pertinentes às transações realizadas com seus clientes.
No caso, o instrumento de renegociação de dívidas (Contrato n. 07171608), vencimento em 22/06/2001, é um documento fundamental para a compreensão e análise adequada da matéria discutida nos autos.
Ademais, o direito do consumidor à facilitação da tutela de seus direitos é um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, consagrado nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar as relações de consumo e garantir a proteção dos interesses do consumidor de forma ampla e efetiva.
Diante disso, levando em consideração o dever de guarda de documentos por parte das instituições bancárias e a importância do instrumento de renegociação de dívidas para o deslinde da questão, defiro o pedido do executado.
Determino, portanto, a intimação do Bradesco para que apresente o referido documento de renegociação de dívida, objeto da fase de conhecimento, nos autos, no prazo de 15 dias, com observância das consequências previstas nos arts. 398, 399 e 400 do CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. -
26/02/2024 06:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 06:13
Outras decisões
-
20/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729966-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do despacho proferido nos autos, o qual concedeu ao exequente o prazo de 15 dias para apresentar o instrumento de renegociação de dívidas.
O embargante alega obscuridade na decisão, destacando que a mesma não esclarece as razões determinantes para atribuir ao exequente o ônus da demonstração, especialmente diante do reconhecimento prévio da hipossuficiência do consumidor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que contra despachos não cabe, em regra, a oposição de embargos de declaração.
Entretanto, em atenção à manifestação do exequente, esclareço que o ônus de apresentar o instrumento de renegociação de dívidas foi atribuído a ele com base na necessidade de esclarecimento sobre a abrangência dos débitos cobrados nos autos, considerando que a sentença menciona apenas um contrato de financiamento.
Observa-se que o executado apresentou documentos indicando que o débito cobrado é diferente do discutido nos autos, uma vez que os contratos possuem números e valores distintos.
Alega-se que o débito em discussão refere-se a um financiamento, enquanto as cobranças são relativas a uma dívida de cartão de crédito, conforme indicam as capturas de tela anexadas à impugnação.
Ressalta-se que foi o próprio exequente que, posteriormente, alegou que o instrumento de renegociação de dívida abrange também os débitos cobrados nos autos.
Assim, em razão dessa alegação, o ônus da comprovação foi, inicialmente, atribuído ao exequente na decisão embargada, partindo-se da premissa de que o ônus da prova incumbe a quem o alega.
Ressalto que, não possuindo mais o documento, poderá o exequente utilizar da via processual adequada para a sua exibição.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao exequente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:41
Outras decisões
-
23/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
26/11/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/11/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 06:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 06:50
Outras decisões
-
24/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 12:26
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS NEVES em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 05:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 05:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:36
Outras decisões
-
16/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:00
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
22/12/2022 09:02
Recebidos os autos
-
22/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:55
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:10
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2022 16:02
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
05/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:34
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
26/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/03/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:49
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 16:48
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS NEVES em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Sentença em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:30
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 18:11
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/10/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
29/10/2020 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 29/09/2020.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/08/2020 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 04/08/2020.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 17:42
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/05/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 13:32
Recebidos os autos
-
04/05/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2020 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2020 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
23/04/2020 12:59
Recebidos os autos
-
23/04/2020 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/03/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 20/02/2020.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:15
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/12/2019 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 21/11/2019.
-
12/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 15:18
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/10/2019 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750310-91.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Marcelo Pantel Vianna
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:26
Processo nº 0010270-55.2016.8.07.0001
Sociedade Incorporadora Residencial Miam...
Keila Camila de Oliveira
Advogado: Enrique Fonseca Reis
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 08:00
Processo nº 0010270-55.2016.8.07.0001
Keila Camila de Oliveira
Sociedade Incorporadora Residencial Miam...
Advogado: Bruno Kalil Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 17:36
Processo nº 0703658-62.2023.8.07.0018
Andrea Marques Pires
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 17:13
Processo nº 0705289-12.2021.8.07.0018
Roberto Macedo de Siqueira Filho
Distrito Federal
Advogado: Luis Eduardo de Resende Moraes Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 13:57