TJDFT - 0700620-26.2024.8.07.0012
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700620-26.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RODRIGUES SOARES REU: D2M CONSTRUTORA LTDA, LUCAS PINTO DANTAS SENTENÇA Petição de emenda, id. 192920629.
Trata-se de ação ajuizada por SIMONE RODRIGUES SOARES contra D2M CONSTRUTORA LTDA. e LUCAS PINTO DANTAS, partes qualificadas.
O propósito é obter a declaração de rescisão contratual e a condenação dos requeridos ao ressarcimento e reparação de danos, sob as óticas material e moral, respectivamente.
Destaco fragmentos da exposição inicial para fins de contextualização; “... com a indicação feita por seu arquiteto, a autora procurou o engenheiro, corréu Lucas, sócio-administrador da corré D2M, para contratar seus serviços para construção de uma ‘casa container’.
Com o avançar das negociações, foram acordados entre ambos - autora e corréu Lucas - preço, forma de pagamento, prazo estimado para o início e a entrega da obra, e demais detalhes, sendo essas tratativas formalizadas através da assinatura do contrato de prestação de serviços denominado de ‘contrato de administração – construção casa container Simone’, em 23.1.2023. ... a cláusula segunda do contrato trouxe valores e forma de pagamento, cujo valor total e final ajustado ficou em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). ... ficando acordada a entrega da obra em 120 (cento e vinte) dias, ou seja, 20.5.2023, sem prejuízo de eventual e simples atraso justificado que pudesse ocorrer, sendo notório que uma obra de casa conteiner é concluída em prazo muito mais célere que a construção de uma casa de alvenaria. ... as obras tiveram início na data programada, mas não houve sua conclusão, e muito embora os corréus tenham recebido todo o valor acordado no contrato de prestação de serviços, abandonaram a obra pela metade ... ... percebendo que o atraso nas obras estava acima do tolerável, a autora tentou por diversas vezes buscar entendimentos com os corréus e, num ato de desespero por não ter em quem se amparar, insistiu com mensagens de cobranças ao corréu Lucas ... em 3.10.2023 a autora foi surpreendida com uma mensagem enviada pelo sr.
Lucas assumindo que não conseguiria terminar a obra pois havia gasto o dinheiro com outras obas e pendências. ...
Em 31.10.2023 a autora notificou os corréus extrajudicialmente para que efetuassem a devolução dos valores pagos e não utilizados em sua obra ... ... os reparos na obra abandonada pelos corréus trazem constantemente a necessidade de aportar valores indispensáveis à conclusão da obra de acordo com os requerimentos dos profissionais que estão atualmente à frente da obra e que hoje perfazem a quantia de R$ 108.800,66 [cento e oito mil, oitocentos reais e sessenta e seis centavos].” Grafou pedidos nos seguintes termos: “declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e de condenar solidariamente os corréus no dever de indenizar os danos patrimoniais no valor histórico de R$ 112.052,63 [cento e doze mil, cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos] (devidamente comprovado através de planilhas e comprovantes de pagamentos no DOC. 05), sofridos pela autora até o presente momento em razão do incumprimento contratual e inadimplemento absoluto das obrigações contratuais, bem como dos vícios deixados na construção do imóvel, ficando às expensas da autora o término da obra, sem prejuízo do dever de indenizar os danos patrimoniais suportados após esse momento processual até a conclusão da obra abandonada pelos requeridos, comprovados por meio da juntada de documentos novos e apurados em regular liquidação de sentença se impossível o seu dimensionamento até a prolação da r. sentença de mérito, cujo decreto condenatório também requer, acrescendo à condenação o dever de pagar a condenação devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde o evento danoso até a sua completa satisfação. ... condenar solidariamente os corréus no dever de indenizar a autora pelos danos extrapatrimoniais provocados por sua conduta em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.” Juntou documentos: - contrato de prestação de serviços, id. 192920639; - notificação extrajudicial, id. 192920643; - planilha de despesas realizadas, id. 184766877; - comprovantes de pagamento, id. 192924103, e seguintes.
Citação, ids. 198101026 e 198101028.
Contestação conjunta apresentada sob o id. 201224386.
LUCAS PINTO DANTAS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumentou que o contrato que fundamenta a ação foi firmado entre a autora e requerida D2M CONSTRUTORA LTDA.
Requereram a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, em síntese, argumentaram a respeito de dificuldades financeiras, da execução parcial da obra e impugnaram os valores reclamados.
Contraditaram a ocorrência de dano moral.
Réplica, id. 204313905.
Autora requereu a produção de novas provas, id. 205474158.
Os requeridos igualmente pugnaram pela produção de provas, id. 205570488.
Audiência de conciliação realizada em 18/12/2024, sem acordo, id. 221379090. É o RELATO do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória.
Legitimidade passiva.
Arguiu o requerido LUCAS PINTO DANTAS a sua ilegitimidade passiva.
Embora não figure formalmente como contratado, sua participação ativa na execução do ajuste, nas tratativas comerciais, e na intermediação dos pagamentos, configura situação enquadrada, frente à teoria da aparência, como fornecedor dos serviços.
Observe -se, a respeito, o texto de conversa apresentada sob o id. 185029174.
Destaco, mais, o print juntado sob o id. 185029174, igualmente não impugnado.
Tais circunstâncias exprimem a sua participação no desdobramento do negócio jurídico, assumindo posição jurídica concernente à de fornecedor de serviços.
A normativa do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apresenta o conceito de fornecedor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (Destaque acrescido).
A doutrina consumerista, e a jurisprudência, ao se referirem à teoria da aparência, informa como possível a conformação do fornecedor aparente.
A respeito, o seguinte fragmento de julgado: “1.
A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. (REsp 1580432/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019) A aplicação da teoria da aparência encontra amparo no princípio da boa-fé objetiva e na proteção do consumidor vulnerável que deposita confiança na representação externa dos agentes econômicos.
Nesse sentido, a responsabilidade solidária decorre não apenas do vínculo contratual direto, mas também da criação de situação de confiança junto ao consumidor.
DESACOLHO a preliminar.
Gratuidade de justiça A contestação trouxe pedido genérico de gratuidade de justiça, sem fundamentação específica e peculiar a cada uma das partes.
Em relação ao requerido LUCAS o pleito não veio amparado por prova documental capaz de determinar a sua vulnerabilidade econômica.
A simples apresentação de declaração de hipossuficiência, e de extratos bancários, este pertinente a alguns meses de movimentação bancária, não é suficiente para o deferimento do pedido.
Atente-se que o requerido se qualifica com engenheiro civil, e sócio de ente mercantil, situações indicativas da não condição de hipossuficiente econômico.
Destaco, mais, a falta de comprovação, no mesmo tom, da pessoa jurídica.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." IMPROVEJO, portanto, os pedidos em voga.
MÉRITO Caracterização da relação de consumo.
Impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente nos moldes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A autora, pessoa física que contratou os serviços de construção para fins residenciais, configura-se como consumidora, nos exatos termos do art. 2º do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Os réus, por suas vezes, enquadram-se como fornecedores, conforme definição do art. 3º do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A atividade desenvolvida pelos réus - construção civil na modalidade "casa contêiner" - constitui inequivocamente prestação de serviços no mercado de consumo, sendo irrelevante a modalidade construtiva ou tecnológica empregada.
Aplicação dos princípios do CDC Vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor O art. 4º, inciso I, do CDC consagra o princípio da vulnerabilidade do consumidor, presumindo sua posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica na relação contratual.
No caso concreto, manifesta-se pela: a) vulnerabilidade técnica: a autora não possui conhecimentos especializados em construção civil, dependendo inteiramente da expertise dos fornecedores; b) vulnerabilidade econômica: a necessidade de investir toda sua economia familiar no projeto habitacional.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores.
No caso, o defeito na prestação do serviço é patente, caracterizando-se pelo inadimplemento absoluto da obrigação contratual, em razão do abandono da execução da obra e ausência de prestação de contas sobre a destinação dos recursos.
Conforme legislação de consumo, respondem objetivamente pelos vícios decorrentes da inadequada prestação dos serviços.
Tal situação é incontestável na medida em que, na peça de resposta, os requeridos reconhecem que “a obra foi “abandonada” por falta de recursos, e não por má-fé do Réu, que inclusive não se esquivou de tentar quitar o débito, inclusive, oferecendo o carro como forma de pagamento.” (id. 201224386 - pág. 2) Acrescem, mais, em reconhecimento dos fatos, que “boa parte do contrato foi cumprida, contudo, de fato como alegado em inicial, a parte ré deixou de cumprir a parte final do contrato, não por má-fé, e sim pois acabou com os fundos das obras em razão financeiras alheias as vontades da parte” Solidariedade entre fornecedores.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
A solidariedade passiva entre D2M Construtora Ltda. e Lucas Pinto Dantas decorre de sua atuação conjunta e coordenada na execução do contrato, criando unidade de propósitos.
Inadimplemento Contratual e consequências Dano material.
Os danos materiais suportados pela autora encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos.
Notadamente, apresentou comprovantes de pagamento à requerida, pessoa jurídica, em parcelas distintas, conforme se vê sob o id. 184766878.
O contrato existente entre as partes, na cláusula oitava, preconiza que “Em caso de rescisão contratual pela inexecução total ou parcial deste contrato por qualquer das partes, deverá ser verificada a equivalência financeira entre o valor pago pela CONTRATANTE e os serviços concluídos da obra” (id. 184766866).
Não há registros de prestação de contas pelos requeridos.
Registro importante, a respeito dos valores cobrados pela autora, que, em contestação, os requeridos refutam parcialmente a cobrança e concluem pelo reconhecimento do valor de R$ 96.852,73 como o devido (id. 201224386).
Destacaram: “Sejam excluidos os itens relacionados na tabela de gastos, que não foram pactuados em contrato, confore item 5.4 da presente contestação, reduzindo para R$ 96.852,73 o valor em possivel condenação;” (sic) Portanto, frente à argumentação, efetivamente reconhecem como devida a importância em destaque.
Dano moral.
O art. 6º, inciso VI, do CDC assegura "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
No presente caso, o dano moral evidencia-se pelos seguintes elementos: a) frustração das expectativas legítimas: o sonho da casa própria como projeto de vida fundamental, cuja frustração gera abalo psíquico considerável; b) desgaste emocional: o abandono da obra e a necessidade de buscar soluções alternativas causaram angústia, estresse e sofrimento psíquico.
Quantificação do dano.
Consideram-se os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência: a gravidade da conduta dos fornecedores (abandono de obra e utilização de valores), a extensão do dano causado à consumidora, condição socioeconômica das partes, caráter pedagógico da indenização e a proporcionalidade.
Nesse sentido, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação pelo dano extrapatrimonial em comento.
Direito à resolução do contrato.
No caso concreto, ao considerar a impossibilidade prática de cumprimento forçado da obrigação, por força do abandono da obra, e as circunstâncias fáticas, bem como as informações prestadas pelos requeridos de que não possuem condições de satisfação do contrato, determina-se a alternativa da rescisão contratual com direito à reparação integral dos danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 96.852,73 (noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária a partir da data do evento lesivo (dia do abandono da obra) e, ainda, juros de mora a contar do último ato citatório; b) imprimir aos demandados, também de forma solidária, o pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título compensatório moral, acrescida de correção monetária a partir da presente data (arbitramento) e juros legais, de mora, a partir da implementação do último ato citatório.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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18/12/2024 16:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 02:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:28
Outras decisões
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29/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700620-26.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RODRIGUES SOARES REU: D2M CONSTRUTORA LTDA, LUCAS PINTO DANTAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700620-26.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RODRIGUES SOARES REU: D2M CONSTRUTORA LTDA, LUCAS PINTO DANTAS CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 201224386 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
21/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:19
Outras decisões
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11/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700620-26.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RODRIGUES SOARES REU: D2M CONSTRUTORA LTDA, LUCAS PINTO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 185029174 - Pág. 1-17.
Solicito emenda à petição inicial para o fim de esclarecer o que efetivamente pretende a título de ressarcimento sob a ótica material, qual seja, os valores dispendidos em favor dos requeridos antecipadamente ou posteriores, utilizados para a conclusão da obra.
Caso pretenda o ressarcimento dos valores pagos, apresente planilha de pagamento, com datas e metodologia de apuração dos juros e correção monetária.
Atente-se, quanto ao pedido, que deve ser certo e determinado, frente à hipótese em julgamento.
Corrija o valor o atribuído à causa o qual deve expressar o benefício econômico pretendido.
Prazo: 15 dias.
A nova petição deve vir na íntegra, a fim de se preservar, numa ÚNICA PEÇA, os elementos subjetivos e objetivos da lide.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700620-26.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RODRIGUES SOARES REU: D2M CONSTRUTORA LTDA, LUCAS PINTO DANTAS DESPACHO
Vistos.
De início, emende-se a petição inicial para justificar a razão do ajuizamento da ação nesta Circunscrição, observando que nenhuma das partes têm domicílio localizado em região administrativa abrangida por esta Circunscrição, pois a autora reside no denominado Condomínio Ouro Vermelho I (vinculado ao Jardim Botânico e sob a competência de Brasília - DF) e a parte demandada se acha domiciliada em Região Administrativa vinculada à Circunscrição Judiciária diversa (Sobradinho-DF), a teor do que estabelece o art. 101, inciso I do CDC.
Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a autora (consumidora) encontra-se domiciliada no Condomínio Ouro Vermelho I, vinculado à Região Administrativa do Jardim Botânico-DF, por sua vez, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
A propósito, mediante utilização (documento anexo) da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que o domicílio da ora requerente se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF.
Nesse sentido já decidiu reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DIREITO OBRIGACIONAL.
O imóvel em questão, localizado o Condomínio Ouro Vermelho II, no Setor Habitacional Estrada do Sol, está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII), que, por força da Resolução Portaria Conjunta n.º 04, de 23/06/2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, se insere na área de competência da Circunscrição Judiciária de Brasília”. (07064144020198070000 - (0706414-40.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1178775 Data de Julgamento: 12/06/2019 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível.
Relator: ESDRAS NEVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL.
OUTORGA.
VIABILIZAÇÃO.
PRETENSÃO.
AVIAMENTO.
ANGULARIDADE ATIVA.
FORNECEDORA.
ANGULARIDADE PASSIVA.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
FORNECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
FORO DO CONSUMIDOR.
PRIVILÉGIO.
AFIRMAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA.
COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ACIONADO.
CONDOMÍNIO INSERIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA.
COMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 63; Resolução TJDFT nº 4).
IMPERIOSIDADE. 1.
O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 2.
O parcelamento de solo denominado Condomínio Outro Vermelho II está inserido no Setor Habitacional Estrada do Sol e em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, "h" -, resultando dessa regulação que, domiciliado o consumidor demandado em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar a ação aviada em seu desfavor, pautada pelo critério territorial, está reservada ao Juízo Cível de Brasília, porquanto correspondente ao foro que compreende o local da sua residência, realizando-se, assim, os comandos normativos que lhe resguardam o direito de ser acionado no local em que é domiciliado como forma de facilitação da defesa dos seus direitos. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime". (20160020271967CCP - 0029110-19.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 968419 Data de Julgamento: 26/09/2016 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL Relator: TEÓFILO CAETANO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2016.
Pág: 104/110). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 47 NCPC.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. - De acordo com o art. 47 do NCPC, a ação de direito real sobre imóveis deve, obrigatoriamente, ser proposta no foro da situação da coisa. - A hipótese de exceção ocorre quando o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição (ajustado pelas partes) e desde que o objeto da lide não recaia sobre direito atinente à propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. - A competência para o processamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, embora territorial, é absoluta e inderrogável. - Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso a Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. (Número Processo Eletrônico - PJE - 0700437-38.2017.8.07.0000 - Data da Distribuição 24/01/2017 - Classe Judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) - Órgão Julgador Relator: Des.
Luis Gustavo Barbosa de Oliveira - Órgão Julgador Colegiado 2ª Câmara Cível (Composição Integral). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO CONSUMIDOR.
CONDOMÍNIO OURO VERMELHO.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPETÊNCIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
Evidenciada a relação de consumo e constatado que o consumidor figura no polo passivo da demanda, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, podendo, assim, ser declinada de ofício em caso de sua inobservância. 2.
Conforme Instrução Normativa n.º 001, de 25/04/2009, da Secretaria de Estado de Governo e Portaria Conjunta n.º 04, de 23/06/2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, verifica-se que o Condomínio Ouro Vermelho (I e II), situa-se no Setor Habitacional Estrada do Sol, que integra Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII).3.
Nos termos do artigo 2º, §1º, item h da Resolução nº 4/2008, do Tribunal Pleno desta Corte, a Região Administrativa do Jardim Botânico está compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sendo este o foro competente para o processamento da demanda. 4.
Conflito procedente.
Declarado como competente o Juízo Suscitado". (Acórdão n.992686, 07013591620168070000, Relator: ANA CANTARINO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA COOPERADO PARA ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
RÉU DOMICILIADO NO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II, LOCALIZADO NO SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL, INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. ÁREA DE JURISDIÇÃO VINCULADA À CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA. 1.
O imóvel objeto do pedido de outorga de escrituração definitiva, onde reside o réu, está localizado no Condomínio Ouro Vermelho II, o qual, de acordo com a Instrução Normativa SEG n. 001, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, publicada no DODF de 28/4/2009, pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII).
Igualmente, a Portaria Conjunta n. 004 da Secretaria de Estado de Gestão do Estado do Território e Habitação (SEGETH), publicada no DODF de 24/6/2015, disciplina que o Setor Habitacional Estrada do Sol, onde está inserido o Condomínio Ouro Vermelho II, passou a integrar a Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII). 2.
A Resolução 4 de 30 de junho de 2008 do TJDFT, em seu art. 2º, § 1º, "h", estabelece que a Região Administrativa do Jardim Botânico (RA XXVII) integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, de tal modo que este é o foro competente para processamento e julgamento da reportada demanda. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 3ª Vara Cível de Brasília”. (07002084420188070000 - (0700208-44.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1081939 Data de Julgamento: 12/03/2018 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relatora: SANDRA REVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL (LOCALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II). ÁREA INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO .
PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 23/6/2015.
SECRETARIA DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
RESOLUÇÃO Nº 4 TJDFT.
A cláusula de eleição de foro, no presente caso, não fixa a competência para o ajuizamento em juízo diverso ao mais benéfico para o réu, mas, precisamente, naquele em que é competente, uma vez que o imóvel em questão, localizado no Condomínio Ouro Vermelho II é também o domicílio do autor, e está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, de forma que esta Região Administrativa é, por força da Resolução nº 4 desta e. corte de Justiça do TJDFT combinada com a Portaria Conjunta nº da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do DF, de competência da Circunscrição Judiciária de Brasília”. (07029671520178070000 - (0702967-15.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1012638 Data de Julgamento: 24/04/2017 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relatora: CARMELITA BRASIL Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por sua vez, cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) Região Administrativa do Guará; b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". (grifo meu) Nesse diapasão, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Desta feita, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns advogados imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF.
Na mesma oportunidade, poderá retificar o endereçamento (a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF) da petição inicial (até mesmo diante do claro equívoco cometido no ID 184766852 - pág. 1), inclusive corrigindo a localidade do domicílio residencial da requerente (região administrativa do Jardim Botânico e vinculada à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF), eis que equivocada (não é São Sebastião-DF!) na petição inicial de ID 184766852 (pág. 1), pois o Setor Habitacional Jardins Mangueiral pertence ao Jardim Botânico e sob a competência de Brasília - DF, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 958/2019.
Assim, traga NOVA exordial observando-se o disposto no parágrafo acima.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2024 23:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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