TJDFT - 0709168-39.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:45
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 23:59
Recebidos os autos
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23/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:59
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709168-39.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CESAR LIMA GAMA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas do PARECER TÉCNICO da Contadoria Judicial de ID 214374190, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo ou manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para decisão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
14/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709168-39.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CESAR LIMA GAMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "que seja condenado o Banco Requerido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, que constava no montante de R$ 28.125,93 (vinte e oito mil cento e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo) atualizado até 15/12/2021; A condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral ante toda situação ocasionada ao Autor de não restituir e corrigir os valores corretamente".
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 129583975).
Em contestação (ID: 184317505), a parte ré impugna a gratuidade de justiça; suscita preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 187463071.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 188486441), tendo a parte autora dispensado a dilação probatória (ID: 190194130). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 12:12:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2024 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709168-39.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CESAR LIMA GAMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 187463071.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
22/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709168-39.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CESAR LIMA GAMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em ID 184317505 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
29/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:48
Deferido o pedido de PEDRO CESAR LIMA GAMA - CPF: *20.***.*70-78 (AUTOR).
-
24/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 18:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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24/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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02/07/2022 23:20
Recebidos os autos
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02/07/2022 23:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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02/07/2022 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO CESAR LIMA GAMA - CPF: *20.***.*70-78 (AUTOR).
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02/07/2022 23:20
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/02/2022 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 23:08
Recebidos os autos
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01/02/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2021 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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