TJDFT - 0701543-98.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:14
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405, DO CC. 1.
Aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC, nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. 2.
A fraude bancária realizada mediante acesso aos dados pessoais do consumidor e uso de plataforma e de assinatura digitais caracteriza fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados. 3.
Se a instituição financeira realizou descontos indevidos em benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais, diante do comprometimento da subsistência do consumidor.
Referida situação extrapola ao mero dissabor, diante do abalo psicológico que a desordem financeira pode causar. 4.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 5.
São requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; e c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança. 6.
Em relação ao conceito de "engano justificável", o colendo STJ estabeleceu que a devolução em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável quando a cobrança indevida constitui uma ação contrária à boa-fé objetiva.
Isso significa que deve ser aplicada independentemente da intenção ou motivação. 7.
A violação à boa-fé objetiva é evidente quando a instituição financeira, mesmo após o consumidor contestar os contratos e reservar, em conta bancária, os valores dos empréstimos não concordados, solicitando depósito em juízo, persiste em descontar as parcelas diretamente no contracheque do consumidor por um período prolongado. 8.
Apelo não provido. -
28/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/03/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/02/2025 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701543-98.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVANIR FERREIRA LIMA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum movida por MARIA SILVANIR FERREIRA LIMA em face de BANCO C6 S.A.
Na contestação (id 160372561), o requerido pediu a substituição do polo passivo pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., responsável pelo empréstimo discutido nos autos.
Facultada especificação de provas, a Autora pediu a oitiva de testemunha e o requerido o depoimento pessoal da Autora.
Decido.
Defiro a substituição do polo passivo do Banco C6 S.A. pelo Banco C6 Consignado S.A., CNPJ nº 61.***.***/0001-86, pois responsável pela concessão do crédito, conforme contrato encartado na contestação.
Anote-se.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a Autora celebrou o contrato com livre manifestação de vontade ou se foi vítima de golpe por dolo de terceiro.
Para dirimir a controvérsia, defiro a oitiva de testemunha arrolada pela Autora que a acompanhava no hospital quando da celebração do contrato, bem como o depoimento pessoal da Autora, sob pena de confesso, como prova complementar da prova documental produzida.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias.
Intime-se pessoalmente a Autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, bem como intime-se a testemunha arrolada pela Autora para comparecimento à audiência, tendo em vista que a Autora está sendo patrocinada pela Defensoria Pública.
Eventual testemunhas arroladas pelo Requerido deverão ser intimadas para comparecimento por meio de seu advogado. documento assinado digitalmente Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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