TJDFT - 0708437-63.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 02:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:34
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 14:34
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*01-15 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:42
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708437-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante se insurge quanto a condenação à devolução em dobro, sob o argumento de que não há qualquer prova da má-fé do Banco de Brasília e, alternativamente, requer a compensação dos valores já devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte embargada.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Note-se que na sentença foram observados os valores já estornados pela requerida, o que resultou na condenação a restituição à autora da quantia de R$915,77.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708437-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes (ID 185883698), de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024,às 16:20:18.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
06/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708437-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra o BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB.
Narra a parte autora que, em 03/10/2023, realizou o pagamento antecipado da fatura do cartão de crédito no valor integral de R$725,48.
Relata que, no decorrer do mês de outubro não foi efetuado o registro do pagamento e, em 01/11/2023, constatou que a requerida debitou em sua conta o valor de R$ 915,77, referente à mesma fatura que já havia sido quitada.
Alega que restaram infrutíferas as várias tentativas de resolução administrativa do problema.
Sustenta que, no mês de novembro, a fatura não refletiu o pagamento anterior, com valor de R$725,48, nem o débito em conta no valor de R$ 915,77.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida à restituição em dobro do valor de R$ 915,77, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requer, também, o lançamento correto do pagamento realizado pela requerente, bem como o ajuste dos valores vincendos.
O Banco de Brasília S/A, em contestação, suscita a preliminar de perda de objeto.
Assevera que, após constatar uma falha no processamento da fatura com vencimento para 11/11/2023, realizou o ajuste da fatura, realizando os lançamentos para a fatura de vencimento em 11/12/2024.
Afirma que o banco efetuou o estorno dos valores referentes aos encargos e multas, dando por sanada a ocorrência.
Aduz que não identificou em seus sistemas a tentativa de compra não aprovada, realizada pela autora em 04/11/2023.
Argumenta que não restou demonstrada a ocorrência de dano passível de indenização, sendo que já houve devolução dos valores administrativamente.
Advoga, assim, pela inexistência do dever de indenizar e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 184715501). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Não foram arguida outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos as cópias das faturas do cartão, comprovante de pagamento da fatura, extrato com débito automático da fatura e protocolos de atendimento (ID 177638269 e seguintes).
A empresa requerida, por sua vez, apresentou telas sistêmicas no corpo da contestação.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
O documento de ID 177638271 comprova o pagamento da fatura, com vencimento em 11/10/2023, antecipadamente em 03/10/2023.
Embora a autora tenha procurado solucionar o problema administrativamente, conforme o extrato de ID 177638274, em 01/11/2023 houve o débito de R$ 915,77 na conta corrente da autora.
Na espécie, a parte ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da autora, qual seja, que não houve a cobrança em duplicidade.
De fato, os protocolos de atendimento de ID 177638277 fazem prova de que a autora procurou o atendimento na agência do Banco de Brasília S/A desde 30/10/2023.
Neste cenário, é manifestamente indevida a retenção do valor pela requerida em 01/11/2023.
Nesse caso, incide, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o consumidor ser restituído em dobro da quantia que pagou em excesso.
Assim, conquanto o BRB tenha comprovado o lançamento do valor pago pela autora, de R$ 725,48, bem como o estorno do valor debitado na conta corrente da parte autora apenas em dezembro de 2023, conforme a tela sistêmica de ID 184548407, é devida a restituição à autora do valor de R$ 915,77, correspondente ao valor da fatura de outubro de 2023, acrescida de encargos e multas.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da parte ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pelo autor apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$915,77 à autora, em decorrência da cobrança/pagamento em duplicidade do débito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se..
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/01/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/01/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:41
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*01-15 (REQUERENTE)
-
08/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/11/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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