TJDFT - 0748500-81.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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22/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 16:12
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GERALDO GONTIJO LOPES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/10/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO GONTIJO LOPES DA SILVA - CPF: *17.***.*81-68 (AUTOR)
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16/08/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 07:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0748500-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GONTIJO LOPES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROGOBERTO LOPES DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 188281092, aguarde-se julgamento definitivo do AGI de nº 0706539-32.2024.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 1 de março de 2024 15:26:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0748500-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GONTIJO LOPES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROGOBERTO LOPES DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 27 de fevereiro de 2024 19:01:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:23
Indeferido o pedido de GERALDO GONTIJO LOPES DA SILVA - CPF: *17.***.*81-68 (AUTOR)
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27/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0748500-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GONTIJO LOPES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROGOBERTO LOPES DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular com escritório em Belo Horizonte/MG e atuação em todo território nacional, dispensando o auxílio da Defensoria.
Ademais, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 14:18:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO GONTIJO LOPES DA SILVA - CPF: *17.***.*81-68 (AUTOR).
-
25/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/11/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:53
Declarada incompetência
-
24/11/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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