TJDFT - 0705999-03.2019.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705999-03.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIO ROCHA MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 19:25:25.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CELIO ROCHA MOURAO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705999-03.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIO ROCHA MOURAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CELIO ROCHA MOURAO contra a decisão de ID 188600569, no qual afirma existir omissão no ato processual embargado. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Ao que se verifica, a decisão ataca detém erro material, pois os novos cálculos deverão eliminar somente a importância de R$ 1.006,00 (um mil e seis reais), tal que fora determinado no acordão que embasou a construção do ato processual recorrido.
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para reformar a decisão de ID 187332346 nos seguintes termos: Assim sendo, TORNO INSUBSISTENTE o ato processual de ID 184698235 e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para que remova dos cálculos o valor de R$ 1.006,00 (um mil e seis reais) consoante decidido nos autos do agravo de instrumento n. 0715248-61.2021.8.07.0000.
No mais, mantenho a decisão atacada tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:22:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:57
Outras decisões
-
04/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705999-03.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIO ROCHA MOURAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos observa-se que por ocasião do acórdão de ID 140976320 a Colenda 3ª Turma Cível deu provimento aos embargos de declaração interpostos contra a decisão colegiada proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0715248-61.2021.8.07.0000, em ato processual que fora assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 519 STJ.
TEMA 408 (RECURSOS REPETITIVOS).
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIDOS E PROVIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO N. 1.410.026.
INTEGRADO. 1.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração objetivam aclarar uma decisão judicial, através do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição, do suprimento de omissão e da correção de erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 1.1.
Não pode, assim, ser utilizado como instrumento para rediscussão do julgado. 2.
Contraditória será a decisão judicial que incorrer em clara incoerência, apresentando premissas claramente opostas/contraditas em desacordo umas com as outras e com a conclusão a que o órgão judicial chegou, no aperfeiçoamento do silogismo correlato e necessário para a resolução da questão posta diante do juiz.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Acórdão n. 1.410.026 integrado, em razão da incidência da Súmula 519 STJ (Tema 408).
Por sua vez, o dispositivo dos aclaratórios foi assim delineado: Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Como consequência, empresto efeitos infringentes aos mesmos, para eliminar a contradição supra; integro o dispositivo do Acórdão n. 1.410.026; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Executado, de acordo com o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC; reformo parcialmente a decisão interlocutória agravada (ID 83254264, dos autos originários) e anulo apenas a condenação desta parte processual “ao pagamento de honorários sucumbenciais, [em razão da rejeição da sua impugnação ao] cumprimento de sentença, no importe de R$ 1.006,00 (um mil e seis reais)”.
Quanto ao restante, mantenho íntegros esta decisão agravada e o acórdão embargado. - Ressalvam-se os grifos Desse modo, em que pese a decisão de ID 178523727 tenha contemplado corretamente os parâmetros de atualização do cálculo, certamente, deixou de dar devida observância à ordem promanada da instância superior no que se refere à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Assim sendo, TORNO INSUBSISTENTE o ato processual de ID 184698235 e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para que remova a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais dos cálculos apresentados no ID 183562588.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:36:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:04
Outras decisões
-
21/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705999-03.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIO ROCHA MOURAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação ao requerimento de ID 181432287, sobretudo diante das ponderações levadas a efeito a partir da decisão de ID 178523727.
Intime-se o Distrito Federal a se manifestar acerca dos cálculos juntados no ID 183562588.
Feito, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:56:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:38
Outras decisões
-
25/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:24
Outras decisões
-
17/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:48
Outras decisões
-
06/06/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:32
Outras decisões
-
24/04/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2023 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 14:26
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:45
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
18/05/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de CELIO ROCHA MOURAO em 27/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:09
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/03/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de CELIO ROCHA MOURAO em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 12:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:13
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:54
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 13:14
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 20:09
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/06/2020 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 19:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2020 14:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 15:54
Recebidos os autos
-
14/01/2020 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2020 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 19:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2019 03:45
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 18:29
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/09/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 23:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 16:31
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 03:34
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 04:45
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 19:10
Recebidos os autos
-
11/07/2019 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2019 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/07/2019 18:53
Recebidos os autos
-
10/07/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2019 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2019 03:14
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:13
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2019 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/06/2019 15:13
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
10/06/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
10/06/2019 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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