TJDFT - 0700677-44.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ELISON APARECIDO BRAGA SIQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ELISON APARECIDO BRAGA SIQUEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, inciso III do CPC/2015 e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento da petição "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 28 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:55
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700677-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISON APARECIDO BRAGA SIQUEIRA REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de nominada AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA c/c AÇÃO DECLARATÓRIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por ELISON APARECIDO BRAGA SIQUEIRA em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que se surpreendeu com as cobranças referentes a 3 (três) contratos junto ao Banco Itaú S/A, no montante atual de R$14.838,45 e cedidos os créditos em favor da ora requerida.
Sustenta que as aludidas cobranças, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, são indevidas, pois se trata de dívida prescrita, o que afasta o direito de exigir o seu pagamento seja na esfera judicial ou mesmo extrajudicial.
Assevera que a cobrança da dívida, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, causa alteração no sistema de pontuação de crédito do consumidor (“score”), o que dificulta o acesso ao crédito.
Sustenta a ocorrência de danos morais em função da inclusão/manutenção indevida de informações.
Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos acima indicados, com a sua exclusão dos cadastros de inadimplentes.
Requer, ainda, o pagamento de danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Passo às seguintes observações. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação declaratória de inexigibilidade de débito), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Lado outro, caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais, conforme já mencionado.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
No caso em tela, o requerente se qualifica como “gerente de restaurante” sendo razoável presumir que possua condição financeira que lhe permita arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (cópia dos três últimos rendimentos + três últimos extratos da conta corrente/conta poupança, além das três últimas faturas de cartão de crédito) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Como a empresa “D4Sign” não é certificada (credenciamento) pelo ICP-Brasil, excepcionalmente, providencie a regularização da representação processual, mediante aposição da assinatura física e o reconhecimento da firma do mandatário nos dois instrumentos (procuração e declaração de hipossuficiência financeira). 5.
Atente-se a parte autora acerca da necessidade de declinar (de forma especificada) na causa de pedir os detalhes (tais como, data da compra, valor originário, credor originário) acerca da alegada dívida.
Nesse ínterim, traga aos autos cópia dos respectivos contratos entabulados junto ao “Banco Itaú S/A”, suposto cedente do crédito. 6.
Informe se a referida dívida é parcelada, hipótese esta que enseja a contagem da prescrição somente a partir da última parcela, o que deve ser objeto de rigorosa diligência a cargo da parte autora. 7.
Esclareça se o nome da autora se encontra "negativado" tão somente no banco de dados internos da SERASA, ou se também foi incluído nos cadastros do SPC e SCPC, sendo que nestas últimas hipóteses há necessidade de trazer a informação (certidão) correlata, se o caso.
Nesse sentido, traga as certidões emanadas dos próprios órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC, se o caso). 8.
Outrossim, oportuno observar, ainda, que não há qualquer indício nos autos em relação ao fato de que a manutenção de dados referentes ao denominado “Serasa Score” seja de responsabilidade da ré, que, muito provavelmente, não tem qualquer ingerência sobre o conteúdo da plataforma “Serasa Consumidor".
Nesse sentido, o site do “Serasa Limpa Nome” esclarece que dívidas vencidas há mais de 5 anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). 9.
Esclareça a parte autora a que se refere o nomen iuris atribuído de “ação de nulidade da dívida”, eis que sequer discorreu na causa de pedir e muito menos formulou pedido afeito à hipótese de nulidade de negócio jurídico, já que se limitou à pretensão de declaração de prescrição, o que beira à inépcia.
Nesse ínterim, observe-se que a nulidade decorre da violação a um dos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC/2002 (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), o que não corresponde ao caso em tela. 10.
De toda forma, em atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse processual no manejo desta ação.
De fato, o interesse processual encerra a utilidade que a(o) demandante pode alcançar com o provimento jurisdicional.
Também encerra a necessidade quando outrem resiste ao cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
A propósito, persistindo a dívida, é possível ao credor envidar esforços extrajudiciais para o recebimento do crédito, o que torna aparentemente regular a proposta de acordo no "SERASA LIMPA NOME" para pagamento do débito.
Nesse sentido, cito entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.6.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (negritos meus) Veja o entendimento do TJDFT em caso semelhante, por meio do excelente Desembargador Arnoldo Camanho (invejados por muitos e superado por poucos), in verbis: “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 4.
Se não há prova de que a empresa ré promoveu a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, uma vez que não se provou sequer haver qualquer inscrição, não há como reputar legítima a ré para responder à demanda. 5.
Tendo havido a angularização da relação jurídico-processual, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, do CPC. 6.
Apelo não provido”. (Classe do processo: 07062370620208070012 - 0706237-06.2020.8.07.0012 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1356374.
Data de Julgamento: 15/07/2021 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível.
Relator: ARNOLDO CAMANHO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos meus) Assim sendo, no site da SERASA não há publicidade do referido débito, sendo de acesso apenas do próprio consumidor.
Lado outro, a pontuação no seu “score” é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito.
Portanto, se o "score" da parte autora está baixo, tal não se deve à conduta da ré.
No caso, ao que parece, se mostra inútil o ajuizamento do presente feito, eis que não se presta para o fim almejado pelo autor, já que o direito material subsiste (crédito) e é possível ao credor exigir extrajudicialmente seu pagamento, o que deve ser objeto de esclarecimento pela parte autora. 11.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, de forma específica.
Advirto que a simples discussão de natureza contratual, por si só, não gera obrigatoriamente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, conforme linha jurisprudencial do STJ, salvo se houver a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Faculto-lhe a exclusão deste pedido a fim de se evitar sucumbência recíproca. 12.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova Petição Inicial.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 30 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/01/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704340-22.2020.8.07.0018
Klock &Amp; Pontes Sociedade de Advogados - ...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2020 14:31
Processo nº 0705808-50.2022.8.07.0018
Loise Kelem Oliveira da Hora
Diretor da Escola Superior de Policia Ci...
Advogado: Priscilla Duarte Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 08:25
Processo nº 0705808-50.2022.8.07.0018
Loise Kelem Oliveira da Hora
Diretor da Escola Superior de Policia Ci...
Advogado: Priscilla Duarte Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 11:12
Processo nº 0700640-17.2024.8.07.0012
Maria Cristina Souza Rocha
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Rhandall Giulliano Perina de Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 16:35
Processo nº 0700640-17.2024.8.07.0012
Maria Cristina Souza Rocha
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Rhandall Giulliano Perina de Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:20