TJDFT - 0707993-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/11/2024 14:35
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
18/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707993-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: OLIVO ZANINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por OLIVO ZANINI contra a decisão de id. 186723476, que reputou exaurida esta produção antecipada de provas.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de fixar honorários advocatícios de sucumbência. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 187747881.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 187747881 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707993-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: OLIVO ZANINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque o rito estrito da produção antecipada de provas, "ex vi lege", não admite defesa ou recurso, deixo de conhecer das questões sobrelevadas pelo requerido na petição de id. 184918447.
Lado outro, apura-se dos autos que a parte requerente se limitou a indicar uma única cédula rural na inicial, qual seja, a de n.º 87/4032-7, não tendo instruído o feito com elemento de convicção, ainda que indiciário, demonstrando que teria emitido outras cédulas rurais em favor do requerido nos anos de 1986, 1988, 1989 e 1990, não se desincumbindo do encargo que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC.
Assim, à míngua de início de prova acerca da existência das aludidas relações negociais e, por conseguinte, da percepção do interesse processual do requerente, não se encontra o requerido adstrito a atender a pretensão exibitória, frise-se, genérica, formulada na inicial.
Nesse sentido, ademais, aresto do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 4.
No caso dos autos, não foram juntadas as cópias das cédulas rurais pignoratícias.
A inicial somente demonstra que teria havido uma solicitação administrativa.
Acontece que há outros documentos, não necessariamente a cédula de crédito rural, que poderiam embasar a pretensão.
Em demandas semelhantes, o TJDFT admite a instrução da petição inicial, por exemplo, com certidões de registro do imóvel rural, com previsão da cédula rural pignoratícia. 5.
Verificando-se que a parte autora não se desincumbiu da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, não havendo qualquer comprovação da existência da relação jurídica, inviabilizado está o prosseguimento da ação. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (...)". (Acórdão 1378094, 07078843520218070001, 6.ª Turma Cível, Data de julgamento: 6/10/2021, Publicado no DJE: 28/10/2021, Pág.: sem página cadastrada) No que se refere à cédula rural expressamente indicada na inicial (87/4032-7), o requerido, citado, instruiu o feito com o demonstrativo de conta vinculada de id. 184918455, no qual se divisa a data de emissão do aludido documento, sua identificação numérica, o capital utilizado, os valores mensais advindos de correção monetária e juros, as amortizações realizadas e a data de liquidação de seu saldo devedor.
Ante o exposto, porque o requerido prestou as informações vindicadas na inicial, reputo exaurido objeto da ação.
Ficam as partes cientes de que, uma vez que os processos eletrônicos permanecem acessíveis para consulta e extração de cópias mesmo depois de arquivados, desnecessária a observância do artigo 383, "caput" do CPC.
Preclusa a decisão, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:51
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 07:51
Deferido em parte o pedido de OLIVO ZANINI - CPF: *20.***.*15-72 (REQUERENTE)
-
06/02/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707993-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: OLIVO ZANINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
30/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 19:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
06/03/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:34
Declarada incompetência
-
28/02/2023 13:01
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704598-72.2023.8.07.0003
Marcos Enrico Fernandes Silva
Alexsandro Machado e Silva
Advogado: Felipe Ribeiro Soares Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 10:52
Processo nº 0746419-62.2023.8.07.0001
Maria Cristina Quintas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 19:05
Processo nº 0713258-95.2022.8.07.0001
Mairla Rodrigues de Freitas
Maria Rosangela Freitas da Silva
Advogado: Pamella Abel dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 19:55
Processo nº 0713258-95.2022.8.07.0001
Mairla Rodrigues de Freitas
Maria Rosangela Freitas da Silva
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 15:33
Processo nº 0707993-78.2023.8.07.0001
Olivo Zanini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 16:58