TJDFT - 0701806-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:59
Homologada a Transação
-
17/10/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701806-60.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOPOLDO SANTOS COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimada para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 -
07/10/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEOPOLDO SANTOS COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
0701806-60.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES (CPF: *51.***.*79-16); LEOPOLDO SANTOS COSTA (CPF: *36.***.*88-90); GOL LINHAS AEREAS S.A. (CPF: 07.***.***/0001-59); LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (CPF: *60.***.*50-50); ALEXANDRA BARBOSA ABREU E SILVA (CPF: *14.***.*53-00); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, 17:04:05.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
24/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701806-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOPOLDO SANTOS COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por LEOPOLDO SANTOS COSTA em desfavor da GOL LINHAS AEREAS S.A., parte qualificada nos autos, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelos danos materiais, em dobro, e moral sofridos, que quantifica em R$ 3.220,00 e R$ 30.000,00, respectivamente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Trata-se o presente caso de transporte de passageiro, típica relação de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de transporte aéreo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
As partes não controvertem sobre a efetiva aquisição da passagem aérea pelo autor, para o trecho SÃO PAULO/CONGONHAS - BRASILIA, no dia 19/11/2023, às 14:20, e chegada às 16:10, do mesmo dia, com (ID. 184905602).
Também não divergem sobre o atraso superior a 8 horas, chegando o autor ao destino final 00:00 do dia 20/11/2023 (ids. 184905607 e 184905601).
Por outro lado, a ré alega que a alteração ocorreu por condições climáticas desfavoráveis, impossibilitando pousos e decolagens no horário do embarque do autor.
Relata que tão logo possível houve sua reacomodação em novo voo, cumprindo o estabelecido na Resolução nº 400 da ANAC.
No caso em apreço, observo que o cancelamento do voo G3 1448, que sairia às 14:20, se deu em razão das más condições de tempo, conforme comprovado pelas telas de ID 191560945, pag. 5.
Assim, a despeito da impugnação do autor, restou demonstrada a ocorrência de força maior, pois é dever da companhia aérea primar pela segurança dos passageiros.
Não se pode exigir que a companhia cumpra o horário estabelecido, se no aeroporto de embarque (Congonhas/SP) as condições climáticas para decolagem não eram favoráveis e comprometeriam a segurança.
Nesse sentido: Acórdão 1229859, 07036738220198070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.
O autor pede ressarcimento em dobro do valor despendido para aquisição da passagem aérea adquirida junto à companhia ré.
A narrativa exposta na inicial e o print de tela em id. 184905607, dão conta que, em que pese o atraso sofrido, o autor embarcou no voo GL3 1448, às 22:39.
Usufruída a passagem, não há que se cogitar em ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano moral, também não assiste razão ao autor.
As condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo em razão de atraso ou cancelamento de voo, pois rompido o nexo causal.
Logo, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
07/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LEOPOLDO SANTOS COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/04/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 12:57
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701806-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOPOLDO SANTOS COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:45
Outras decisões
-
20/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:00
Juntada de Petição de representação
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701806-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOPOLDO SANTOS COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Acolho as emendas à inicial apresentadas.
Por outro lado, o instrumento de procuração apresentado no id. 185646654 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2024 11:56
Juntada de Petição de representação
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701806-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOPOLDO SANTOS COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte requerente para juntar os documentos presentes no id.184905610 em formato compatível com o PJe, uma vez que não são aceitos links de acesso aos documentos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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