TJDFT - 0702773-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:52
Processo Desarquivado
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20/05/2025 12:52
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:43
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702773-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY DA SILVA DE BRITO, ILTAMAR DA SILVA DE BRITO, MARIA LUCIA DA SILVA BRITO, GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES, DEUSDEDITH DA SILVA BRITO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os credores cumpriram parcialmente a determinação anterior (ID 229809402) para juntada de procurações com reconhecimento de firma, conforme se observa dos IDs: - 228406247 - Sr.
Deusdedith; - 231848057 - Sra.
Maria Lúcia; - 231278693 - Sra.
Iracy; - 231278694 - Sr.
Iltamar; - 231282196 - Sr.
João; - 231282197 - Sra.
Graciene.
Em relação aos autores Sr.
Francisco e Sra.
Iraciene, embora não tenha havido reconhecimento de firma, as procurações de IDs 231282199 e 231282201 permitem verificar a correlação das assinaturas com os documentos de identificação juntados.
Assim, determino a transferência das quantias depositadas (e eventuais consectários) aos IDs 226520278 e 226520279, conforme requerimento e dados bancários de ID 226607671.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:23
Outras decisões
-
17/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEUSDEDITH DA SILVA BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILTAMAR DA SILVA DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IRACY DA SILVA DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEUSDEDITH DA SILVA BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILTAMAR DA SILVA DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IRACY DA SILVA DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DEUSDEDITH DA SILVA BRITO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ILTAMAR DA SILVA DE BRITO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA BRITO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IRACY DA SILVA DE BRITO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702773-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY DA SILVA DE BRITO, ILTAMAR DA SILVA DE BRITO, MARIA LUCIA DA SILVA BRITO, GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES, DEUSDEDITH DA SILVA BRITO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, ID 211503830.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:59:36.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
19/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702773-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY DA SILVA DE BRITO, ILTAMAR DA SILVA DE BRITO, MARIA LUCIA DA SILVA BRITO, GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES, DEUSDEDITH DA SILVA BRITO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para contrarrazões em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702773-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY DA SILVA DE BRITO, ILTAMAR DA SILVA DE BRITO, MARIA LUCIA DA SILVA BRITO, GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES, DEUSDEDITH DA SILVA BRITO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por IRACY DA SILVA, ILTAMAR DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA, GRACIENE DA SILVA, DEUSDEDITH DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que são filhos e esposa do falecido/segurado da ré, o qual veio a falecer no dia de 18/10/2022.
Apontam que o falecido possuía seguro de vida (proposta 8359118001412-7), no valor de R$ 90.000,00, porém a requerida se negou a efetuar o pagamento devido.
Tecem arrazoado jurídico e requerem o pagamento da quantia de R$ 90.000,00 devidamente atualizada.
Emenda à inicial em ID 184853374.
Em ID 185369578 foi deferida a gratuidade de justiça aos autores.
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 189146392) na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, pois solicitou documentações complementares aos herdeiros para que pudesse efetuar o pagamento, o que ainda não foi cumprido pelos autores.
Impugnou também a concessão de gratuidade de justiça aos autores.
Suscitou ainda preliminar de ilegitimidade ativa, já que não há certeza quanto a presença de todos os herdeiros no polo ativo.
No mérito afirma que consta de seus cadastros plano de previdência privada, em nome de FRANCISCO MARCAL DE BRITO, conforme certificado 17085237, contratado em 14/04/2022 saldo de R$ 109.158,72.
Alega que o plano foi contratado pela via eletrônica, com envio de SMS ao telefone celular do contratante, porém o número de telefone que deu aceite a contratação, não estava vinculado a participante e sim da beneficiária, MARIA LUCIA DA SILVA BRITO.
Como não foi apresentada procuração do participante, a requerida entende que o saldo deve ser repartido entre os herdeiros legais, nos termos do art. 792 do CC.
Em 26/03/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 191960340). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há exigência legal da parte autora esperar o término dos trâmites administrativos para buscar sua pretensão perante o Poder Judiciário.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, pois não há nos autos nenhuma evidência que afaste a presunção de hipossuficiência que milita em favor das pessoas naturais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, que na verdade parece ser alegação de existência de litisconsórcio ativo necessário.
No caso dos autos, não há qualquer exigência dos herdeiros, em conjunto, litigarem pleiteando o recebimento de valor decorrente de investimento de falecido.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Apesar dos autores mencionarem a contratação de seguro de vida, na verdade, os documentos postos nos autos demonstram que houve contratação de previdência privada, na modalidade VGBL (ID 184699344), que indica uma única beneficiária, no caso MARIA LUCIA DA SILVA BRITO.
O réu alega que houve defeito na contratação, pois a validação do contrato não se deu pelo número de telefone do contratante e sim da beneficiária.
Ocorre que a ré não explicou porque não averiguou tal fato no momento que recebeu os valores de investimento, no caso R$ 90.000,00.
Não pode a ré alegar descumprimento do contrato, depois que recebeu valores e não checou informações que poderia facilmente checar.
De toda forma, essa discussão não tem pertinência nesse processo.
Isso porque os autores, pleiteiam, em conjunto, o pagamento da quantia depositada no investimento, inclusive com informação que o outro herdeiro que não se encontra no polo ativo já teve o direito de recebimento, referente ao seu quinhão (processo 0736268-37.2023.8.07.0001).
Dessa forma, todos os herdeiros, em ambas as demandas, pleiteiam o recebimento dos valores, sem especificação de divisão, mas também não se opuseram a aplicação do artigo 702 do CC.
Vale frisar que no conjunto das duas demandas, consta a presença de todos os herdeiros listados na certidão de óbito (ID 184699333), considerando GELSON CLOVES DA SILVA BRITO como pré-morto e a ré sequer mencionou qual seriam os documentos que comprovariam a existência ou inexistência de outros herdeiros.
Com isso, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor investido na previdência VGBL de ID 184853382, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do falecimento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na proporção de 50% do valor total para a autora IRACY DA SILVA e 1/7 (um sétimo do restante) para cada outro autor dessa demanda, considerando o herdeiro que ajuizou demanda anterior. É devida a dedução do imposto de renda, taxa de carregamento, conforme as regras da previdência complementar.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima dos autores, arcará a parte requerida com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 14:52
Decorrido prazo de DEUSDEDITH DA SILVA BRITO - CPF: *84.***.*52-53 (AUTOR), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO - CPF: *47.***.*50-63 (AUTOR), GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES - CPF: *91.***.*14-04 (AUTOR), ILTAMAR DA SILVA DE BRITO - CPF: *33.***.*81-68
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ILTAMAR DA SILVA DE BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de IRACY DA SILVA DE BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DEUSDEDITH DA SILVA BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702773-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY DA SILVA DE BRITO, ILTAMAR DA SILVA DE BRITO, MARIA LUCIA DA SILVA BRITO, GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES, DEUSDEDITH DA SILVA BRITO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189146392.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:56:05.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
03/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2024 16:27
Juntada de ata
-
03/04/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702773-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY DA SILVA DE BRITO, ILTAMAR DA SILVA DE BRITO, MARIA LUCIA DA SILVA BRITO, GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES, DEUSDEDITH DA SILVA BRITO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/02/2024 12:06 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
02/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 07:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:33
Outras decisões
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702773-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY DA SILVA DE BRITO, ILTAMAR DA SILVA DE BRITO, MARIA LUCIA DA SILVA BRITO, GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES, DEUSDEDITH DA SILVA BRITO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para os autores juntarem aos autos cópia da apólice de seguro, já que o documento de ID 184699344 trata-se de previdência VGBL, com apenas uma beneficiária.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
30/01/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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