TJDFT - 0713274-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713274-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto à peça de ID 191571639, eis que os embargados declaratórios já foram apreciados no ID 191144462.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713274-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 189341400, soa a alegação de omissão, pois, não teria se manifestado quanto a aplicação na legislação estadual do Convênio ICMS nº 236/2021 e ao direito à recuperação de valores atinentes ao DIFAL e recolhidos indevidamente ao ente público.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 190583094), tendo ele se manifestado (ID 190654278).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na sentença, pois, não teria se manifestado quanto a aplicação na legislação estadual do Convênio ICMS nº 236/2021 e ao direito à recuperação de valores atinentes ao DIFAL e recolhidos indevidamente ao ente público.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificadamente quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 189341400.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/03/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713274-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AMOBELEZA COMÉRCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA ajuizou ação de conhecimento sob o rito comum em face de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que, em razão da sua atividade comercial, vende mercadorias a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados nas diversas unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, e em razão disso esteve obrigada ao recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS- ICMS DIFAL que referida tributação pressupõe a edição de lei complementar geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, sendo indevida a contar de 01/01/2022; que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, devendo ser obedecido o princípio da anterioridade anual e nonagesimal; que a tributação só poderá ser efetivada a contar de 01/01/2023; que há majoração da base de cálculo; que não há ferramenta centralizadora das informações; que faz jus à aplicação da anterioridade nonagesimal e anual tanto em razão desta legislação quanto dos princípios constitucionais relativos ao tema; que a cobrança é inconstitucional em razão da falta de um critério válido para a solução de conflitos de competência.
Ao final requereu a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do ICMS DIFAL até decisão final de mérito; a citação do réu; e, no mérito, a procedência do pedido para afastar a cobrança do ICMS DIFAL relativamente às operações interestaduais envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não-contribuintes do ICMS no Distrito Federal até 01/01/2023 e a vigência de nova lei complementar a respeito da cobrança e de novo portal com acesso a informações centralizadas sobre a tributação..
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 180506217).
O réu apresentou contestação (ID 182233175) e arguiu preliminarmente o equívoco no valor da causa.
No mérito, arguiu que o ICMS DIFAL é sistemática de divisão do produto da tributação, que permanece da mesma forma desde a EC nº 87/2015, não havendo que se falar em criação ou majoração de tributo pela Lei Complementar nº 190/2022; que na ADI 7070 o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicação apenas da anterioridade nonagesimal e que a Lei Distrital nº 5.546/2015 permanece válida e eficaz, pois não foi anulada ou declarada inconstitucional, mas teve suspensa a sua eficácia; que já existe um portal nacional acerca do ICMS DIFAL, não se tratando de condição suspensiva da exigibilidade do tributo; que não há base dupla de tributação e não houve comprovação de assunção do encargo financeiro A autora se manifestou sobe a contestação (ID 185447731).
Regularmente intimadas a especificarem provas a produzir, as partes nada requereram (ID 185997084 e 186538210). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
O réu impugnou o valor atribuído à causa pela autora.
Em réplica, a autora arguiu que não há como estimar o real valor da causa.
Verifica-se, no entanto, que a autora busca com esta ação o afastamento da cobrança do ICMS DIFAL no ano de 2022, na forma definida na petição inicial.
O valor da ação deve, portanto, refletir os valores relativos à tributação que se pretende afastar, conforme norma do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo a autora retificar o valor atribuído à causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum no qual a autora objetiva o afastamento da cobrança do ICMS DIFAL sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal até 01/01/2023, em razão do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal.
Para fundamentar o seu pleito alega que é indevida a cobrança do ICMS DIFAL em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do diferencial de alíquota do ICMS no exercício de 2022 em razão do princípio da anterioridade de exercício, tendo em vista que a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 ocorreu em 04/01/2022, e da ausência de portal que reúna as informações sobre a tributação e da falta de critério para solução de conflitos de competência.
O réu informou, por seu turno, que a LC nº 190/2022 não criou tributo novo nem majorou tributo já existente, pois o ICMS DIFAL tem previsão constitucional e a cobrança é feita da mesma forma desde 2015.
Afirmou ainda que não há surpresa para o contribuinte e nem prejuízo, pois o ICMS DIFAL é apenas uma sistemática de distribuição e adequação de tributo que já era devido; que não houve declaração de inconstitucionalidade da lei distrital e que a decisão no tema 1.093 esclarece a validade desta, após a edição da legislação complementar; que o STF decidiu pela aplicação da anterioridade nonagesimal apenas e que já existe o portal nacional acerca do ICMS DIFAL.
A questão sobre o ICMS DIFAL tem gerado intensas disputas judiciais, não solucionadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal e tampouco pela Lei Complementar 190/2022, tanto que o número de ações ajuizadas ainda é elevado.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.093) proferiu a seguinte decisão acerca do tema: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF.
Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF – grifo nosso).
Dessa maneira, a Corte entendeu que se trata de nova relação jurídico-tributária e, assim, fixou tese no sentido da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais para que seja viabilizada a cobrança do ICMS DIFAL, definido pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Contudo, a Suprema Corte optou pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do referido julgamento, ou seja, a partir de janeiro de 2022, aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, visando evitar insegurança jurídica e permitir ao Congresso Nacional a aprovação lei sobre o tema nesse período.
E, nesse sentido, o réu informou a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 04/01/2022 e arguiu que, a partir desta data, restaria suprida a condição para a cobrança do ICMS DIFAL, pois não se trataria de tributação nova ou de sua majoração, mas apenas de sistemática diversa na sua cobrança, o que não gera surpresa ao contribuinte, uma vez que a cobrança é realizada da mesma forma desde 2015.
O artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal estabelece que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea “b”) e também antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea “c”).
A previsão tem como finalidade evitar que o contribuinte seja surpreendido com uma tributação nova ou a sua majoração, sem que haja tempo hábil para preparar-se para o pagamento e é aplicável sempre e exclusivamente quando ocorra uma das hipóteses previstas, sem que haja necessidade de sua repetição nas leis infraconstitucionais.
No entanto, não houve nem a criação de tributo novo nem a sua majoração, pois o ICMS DIFAL já continha previsão constitucional e era cobrado da mesma forma desde a Emenda Constitucional nº 87/2015.
De fato, a leitura atenta da Lei Complementar nº 190/2022 demonstra que não houve qualquer inovação legislativa, tendo sido editada referida lei apenas para atendimento daquilo decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.093.
Quanto à alegação de que houve majoração da carga tributária em razão da instituição de base dupla para a apuração do tributo, também sem razão a autora.
Conforme o réu esclareceu, não houve majoração de alíquota e não há nenhum impacto financeiro ao contribuinte, pois o que a lei complementar regulou foi a sistemática de divisão do imposto devido e, para tanto, utilizou-se das alíquotas interestadual e interna do estado de destino, forma como aliás já vinha sendo realizada anteriormente e até o fim de 2021, em razão da Emenda Constitucional referida e da modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte.
Dessa forma, antes da EC nº 87/2015, a totalidade do tributo permanecia com o estado de origem do produto, conforme sua alíquota interna.
Após, passou-se a aplicar a alíquota interestadual e a diferença entre esta e a alíquota interna do estado de destino é a este devida.
A LC nº 190/2022 não promoveu, portanto, nenhuma modificação quanto a esta sistemática.
Veja-se nesse sentido trechos da decisão monocrática proferida recentemente na ADIn nº 7066/DF pelo Ministro Alexandre de Moraes: A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente – ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa – nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico.
Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte.
Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação.
Deve-se reconhecer que a compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019-RG e ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação na operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte).
A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas aos autos da ADI 7066 pelo Presidente da República (doc. 119), da qual transcrevo: (...) A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.
Assim, uma vez que não houve a criação de tributo novo e nem a majoração daquele já existente, não se aplica ao caso o artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, já que não ocorreram nenhuma das hipóteses ali previstas, estando assim a legislação complementar em referência vigente e apta a produzir efeitos imediatamente.
Em que pese a declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190 pelas ADIs 7066, 7070 e 7078 acerca da anterioridade nonagesimal estabelecida pela lei, a anterioridade anual foi afastada pela Corte, o que corrobora o entendimento aqui manifestado.
Outrossim, não há necessidade de lei distrital posterior à edição da LC nº 190/2022, eis que a lei distrital nº 5546/2015 não foi declarada inconstitucional, mas apenas deixou de produzir efeitos enquanto ausente a legislação complementar.
Conforme trecho do voto do Min.
Tofolli, no julgamento do tema 1.093: “E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Essa orientação, contudo, não se aplica às leis estaduais ou do Distrito Federal naquilo em que buscaram disciplinar a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, a qual diz respeito às empresas optantes do Simples Nacional.
Isso porque a referida cláusula, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentrou no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.” Logo, a lei distrital nº 5546/2015 é válida e está apta a produzir efeitos após a vigência da LC nº 190/2022 que, conforme exposto em linhas volvidas, também já possui vigência e eficácia.
Arguiu ainda a autora que o ICMS não pode ser devido com base em entrada física da mercadoria.
Aduziu ela que, em que pese a circulação jurídica seja a base para a tributação relativa ao ICMS, com relação ao ICMS DIFAL é necessário que haja a circulação física do bem, com entrada no estado de destino, conforme artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996, o que seria inconstitucional.
Já o réu arguiu que para a cobrança do ICMS é necessária a circulação jurídica do bem e que o STF validou as cobranças do ICMS DIFAL de acordo com a legislação local até janeiro de 2022, ao julgar o RE 1287019 e a ADI 5469, e a cobrança no presente caso refere-se ao ano de 2019.
A Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 190/2022, estabelece, quanto ao ICMS DIFAL: Art. 11.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. §7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
A norma do § 7º estabelece de maneira clara que, para efeito de cobrança de ICMS DIFAL, quando o destino final da mercadoria ocorrer em Estado diferente do domicílio do adquirente, o ICMS DIFAL será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria, ou seja no presente caso seria devido ao Estado de São Paulo, não ao réu.
O próprio réu ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desta norma, por entender que ela modificaria o fato gerador do ICMS propriamente dito, configurado pela circulação jurídica da mercadoria, conforme pacífica jurisprudência nacional.
No entanto, ao julgar a ADI nº 7158, o STF entendeu pela constitucionalidade da norma, tendo fixado o seguinte entendimento: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” Portanto, sem razão a autora também neste ponto, devendo ser destacado ainda que não comprovou ela, nem mesmo arguiu, ter havido circulação física mas não jurídica de seus bens.
Aduz ela, na verdade, que que vende mercadorias diretamente a consumidores finais residentes no Distrito Federal, caso em que ocorre tanto a circulação física quanto jurídica dos bens.
Ainda, deve ser destacado que, conforme esclareceu o réu, já existe um portal nacional aceca das informações sobre o ICMS DIFAL.
Nesse contexto, está evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, obtido até 200 (duzentos) salários mínimos, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
A causa não trouxe complexidade, logo, tem-se como razoável a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal.
E, considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo assim incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o artigo 85, §16 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para retificar o valor da causa, conforme definido nesta decisão.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713274-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:59:36.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/12/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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