TJDFT - 0741247-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 15:34
Baixa Definitiva
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06/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA DE JUROS MÉDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 1.012, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a Apelação, em regra, terá efeito suspensivo, contudo, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que, dentre outras hipóteses, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. 2.
Além do farto conjunto probatório, reputa-se desnecessária a produção de prova pericial para elucidação da lide, no tocante ao principal ponto controvertido – abusividade das taxas de juros e excesso de execução – na medida em que o pedido inicial pode ser comprovado por outros meios de prova 3.
Incumbe ao contratante demonstrar a onerosidade excessiva oriunda dos juros estipulados pela instituição financeira, tendo como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época, pois a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não constitui abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. -
03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:16
Conhecido em parte o recurso de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO - CPF: *76.***.*76-68 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0741247-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Apelação - Gratuidade de Justiça - Hipossuficiência - Não Comprovação - Indeferimento GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO interpôs recurso de Apelação sem preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ora, o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Na situação em análise, os elementos coligidos nos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Destaco que a situação do apelante já foi analisada nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0746980-89.2023.8.07.0000, inexistindo qualquer mudança de situação fática.
O apelante recebe renda superior a cinco salários-mínimos, critério objetivo utilizado na nossa egrégia Oitava Turma Cível para concessão do benefício.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da colenda Oitava Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) Diante do contexto narrado, reputo não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Assim, fica o apelante intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
17/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO - CPF: *76.***.*76-68 (APELANTE).
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17/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/07/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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