TJDFT - 0739204-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 05:05
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739204-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REU: ALVORADA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte ré para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 127,69, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 08:08:46.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
11/09/2024 08:09
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/09/2024 06:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 14:09
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 10:41
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ALVORADA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALVORADA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739204-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REU: ALVORADA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA ajuizou a presente ação de despejo em desfavor de ALVORADA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de sublocação não residencial atualmente por prazo indeterminado com o réu, tendo por objeto o imóvel localizado na SHCN – SUPER QUADRA 313-BL. “A” PLL – PARTE LO JA DE CONVENIÊNCIA – ASA NORT E – BRASÍLIA – DF CEP 70766 - 000.
Afirma não ter mais interesse na locação tendo notificado o requerido para desocupação em trinta dias, sem sucesso.
Requereu, liminarmente, a ordem de despejo para desocupação em quinze dias.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
A liminar requerida foi deferida no ID 172542949, tendo sio revertida em grau de recurso ID 174653167.
A caução foi prestada no ID 174770521.
Citada, a parte e ré apresentou contestação ao ID 178343962, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido deduzido na inicial.
Determinada a expedição de mandado de despejo compulsório com uso das prerrogativas previstas no art. 65, caput. da Lei 8.245/91 - emprego de força e arrombamento em ID 185586687, foi certificado em ID 188560287 por Oficial de Justiça que o local se encontrava desocupado, de modo que foi procedida a imissão de posse do autor.
A parte autora se manifestou requerendo o julgamento do feito em ID 191613490.
Os autos vieram conclusos.
Relatei os principais eventos do processo.
Verifico que os autos se encontram em ordem.
Não há questões processuais pendentes e as preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
A matéria é prevalentemente de direito, o que atrai o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:29:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ALVORADA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/03/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739204-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REU: ALVORADA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o noticiado que, até o momento, após notificada da decisão concedida em Segunda Instância (ID 174653167), não houve a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, e a caução foi devidamente prestada (ID 174770521), DEFIRO a expedição de mandado de despejo compulsório com uso das prerrogativas previstas no art. 65, caput. da Lei 8.245/91 - emprego de força e arrombamento. À Secretaria para expedir o necessário.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:28:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:59
Deferido o pedido de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AUTOR).
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30/01/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ALVORADA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 07:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ALVORADA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2023 12:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 02:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:43
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
09/10/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:01
Outras decisões
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06/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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