TJDFT - 0735020-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
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27/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/09/2024 15:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/06/2024 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 08:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735020-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: FLAVIO AZEVEDO CAMPOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
27/02/2024 15:37
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/02/2024 12:21
Juntada de Petição de agravo
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735020-39.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RECORRIDO: FLAVIO AZEVEDO CAMPOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUPERVENIENTE.
CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO NA ORIGEM.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ilegitimidade ad causam superveniente ensejada pela cessão de crédito deve atender ao que dispõe o artigo 290 do Código Civil. 1.1.
A cessão de crédito noticiada é modalidade de negócio jurídico no qual o credor de determinada obrigação, denominado cedente, transfere seu crédito a terceiro (cessionário). 1.2.
A perfectibilização da cessão em face do devedor somente ocorrerá quando for devidamente notificado. 1.3.
O agravante, além de não comprovar a notificação nos termos do artigo 290 do Código Civil, deixou de apresentar o contrato originalmente firmado, mesmo diante de expressa determinação do Juízo a quo. 2.
Embora a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que o cessionário possa praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, exigir que a ação de revisão seja ajuizada em desfavor de quem o devedor sequer sabe ser o cessionário consiste em distribuição inadequada do ônus probatório. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A recorrente aponta violação aos artigos 104, § 1º, da Lei 14.181/2021 e 1º da Lei 14.131/2021, aduzindo, em suma, ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda devido a cessão de crédito realizada, acrescentando que a notificação dos contratos cedidos não é prescindível para que o novo credor possa praticar os atos relativos aos créditos.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/DF 48.290.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 104, § 1º, da Lei 14.181/2021 e 1º da Lei 14.131/2021, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “diante da ausência de comprovação da notificação prévia do devedor acerca da mencionada cessão de crédito, e em face de o banco agravante deter maior facilidade para conseguir a documentação necessária à elucidação da lide, deve este permanecer no polo passivo do processo originário” (ID Num. 53031340 - Pág. 10).
E rever tal conclusão é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
02/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 19:38
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2023 11:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO AZEVEDO CAMPOS em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:10
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/10/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/08/2023 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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