TJDFT - 0720160-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720160-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR HERDEIRO: MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR INVENTARIADO(A): MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARIA DA GRAÇA FIGUEIRA ABEN ATHAR, tendo como inventariante DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR.
Na petição de Id. 245391550, o herdeiro MOISÉS FIGUEIRA ABEN ATHAR requer a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada no Id. 242595433, no valor de R$ 1.583.510,70 (um milhão quinhentos e oitenta e três mil quinhentos e dez reais e setenta centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro. É o breve relatório.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFIRO o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente.
A divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha, padecendo, enquanto isso, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento do inventário.
O produto da venda do imóvel integra o patrimônio do espólio e deve aguardar a partilha definitiva para distribuição entre os herdeiros, respeitando-se o princípio da indivisibilidade da herança até a conclusão do inventário.
II - DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E ESBOÇO DE PARTILHA DETERMINO que a inventariante apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, as últimas declarações e esboço de partilha, na forma técnica, observando obrigatoriamente: a) Qualificação completa: Do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos cônjuges, indicando o regime de casamento (sem incluir os cônjuges como parte); Indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (se recebe a herança por sucessão legítima ou testamentária); b) Indicação/descrição completa dos bens: Descrição completa dos bens com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal); Indicação da folha dos autos em que se encontra o documento comprobatório da titularidade/propriedade do bem; Em relação aos bens imóveis, deve ser acostada a respectiva certidão de registro, matrícula e averbações, indicando no esboço ou plano de partilha: Endereço completo do bem; Número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário; Número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado; Tudo conforme a Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013; A inventariante deverá indicar os respectivos "Id" dos documentos comprobatórios dos bens a partilhar. c) Proposta de partilha: Atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio inventariado); O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem; Deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos; Existindo numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Folha de pagamento individual para cada herdeiro, contendo todos os dados bancários necessários para expedição de alvarás e transferência dos valores, devendo constar: Banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF do titular e, preferencialmente, chave PIX (CPF).
III - DO OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Quanto ao ofício expedido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 223757265), este foi devidamente respondido, conforme extratos bancários anexados (Id. 224585461), que demonstram movimentações na conta poupança nº 780.036.278-8, agência 0674, de titularidade da inventariada MARIA DA GRAÇA FIGUEIRA ABEN ATHAR, CPF *68.***.*38-15, com saldo final de R$ 1,74 (um real e setenta e quatro centavos).
IV - DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL Considerando o depósito do produto da venda do imóvel localizado na SHIS QL 8, Conjunto 1, Casa 13, Lago Sul, Brasília-DF (conforme contrato de compra e venda anexo e comprovante de depósito Id. 242595433), no valor de R$ 1.583.510,70, DEFIRO a expedição de alvará para transferência definitiva do referido imóvel ao comprador MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA, CPF *28.***.*79-04.
DETERMINO a expedição de alvará autorizando a transferência da propriedade do imóvel supracitado, com base na decisão anterior (Id. 234612161) que autorizou a venda e no efetivo depósito do preço.
Expeça-se o alvará de transferência.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
29/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:10
Outras decisões
-
07/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:58
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:54
Outras decisões
-
03/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:59
Outras decisões
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06/03/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 17:16
Desentranhado o documento
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06/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:00
Outras decisões
-
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:00
Outras decisões
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720160-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR HERDEIRO: MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR INVENTARIADO(A): MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR DECISÃO Na petição de Id. 208351681, o herdeiro Moisés requereu a reconsideração da decisão Id. 207412838, para que este Juízo autorize a alienação do imóvel SHIS QL 08, CONJUNTO 01, CASA 13, para viabilizar a averbação do divórcio, ainda não foi realizada por falta de recursos financeiros.
Na petição de Id. 207703267, a inventariante acostou comprovante de pagamento de 50% de aluguel. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, a propriedade de um imóvel apenas se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
A certidão Id. 207703269 demonstra que, por ora, o imóvel está em nome de terceiro, o que impede este Juízo de autorizar a sua alienação.
Desta forma, indefiro o pleito Id. 208351681.
Noutro giro, para regularizar a situação, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os herdeiros procedam à averbação do divórcio na matrícula do referido imóvel.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:30:23.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
10/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:19
Indeferido o pedido de MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR - CPF: *27.***.*70-00 (HERDEIRO)
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720160-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR HERDEIRO: MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR INVENTARIADO(A): MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR DECISÃO Na petição de Id. 202804578, a inventariante apresentou uma avaliação do imóvel, realizada por oficial de justiça, em processo diverso, e duas outras avaliações genéricas de sites especializados. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a matrícula do único imóvel do processo, sob o id. 103075875, não está devidamente atualizada, uma vez que não demonstra a averbação do suposto divórcio entre a inventariada e o Sr.
ABRAHAM ASSAYAG ABEN-ATHAR, sendo, por ora, imóvel de terceiro.
Desta forma, antes da analisar o pedido de alienação e o prosseguimento do feito, intime-se a inventariante para juntar a matrícula atualizada do imóvel, demonstrando os efeitos do divórcio noticiado na inicial.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:23:09.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
13/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:45
Outras decisões
-
05/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720160-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR HERDEIRO: MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR INVENTARIADO(A): MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR DECISÃO Com relação ao pedido de ID 202325463, considerando a manifestação conjunta dos herdeiros, que não veio acompanhada de avaliações particulares do imóvel, antes de analisar melhor o pleito, determino que os herdeiros, apresentem ao menos duas avaliações particulares do imóvel SHIS QL 08, CONJUNTO 01, CASA 13, realizadas por corretores ou imobiliárias idôneos.
Prazo: 15 dias.
Feito, venham os autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:11
Outras decisões
-
28/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:55
Outras decisões
-
02/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720160-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR HERDEIRO: MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR INVENTARIADO(A): MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR DESPACHO Fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de ID 187749625, bem como da resposta do Ofício de ID 188439467.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
12/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720160-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR HERDEIRO: MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR INVENTARIADO(A): MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR DECISÃO Considerando o saneamento processual realizado no id. 176906730, foi determinado a juntada da certidão negativa de tributos federais e a cópia da última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
A inventariante na petição de id. 178513427 juntou a certidão negativa dos tributos federais em nome da inventariada, mas, quanto à última declaração do imposto de renda, explicou que a Receita Federal já deu baixa no CPF não é possível acessar o e-cac para obter a cópia da declaração feita em 2021.
Assim, pugnou para que a Receita Federal seja oficiada para encaminhar a esse juízo a cópia da última declaração do IRPF da inventariada.
Após, no id. 182950905, esclareceu que a penhora de 50% do aluguel do imóvel localizado na SHIS QL 08 CONJUNTO 01 CASA 13, LAGO SUL, determinada nos autos nº 0743820-24.2021.8.07.0001 foi revogada, com depósito de parte do aluguel vencido em 30/12. É o relatório.
Decido. 1) Frustrada a tentativa da inventariante em obter a cópia da última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física da falecida, OFICIE-SE a Receita Federal para que seja fornecida a última declaração, em relação ao exercício financeiro de 2021; 2) Atente-se à Secretaria para a juntada do referido documento deve ser observada o sigilo legal; 3) Intime-se o herdeiro MOISES a respeito da petição de id. 182950905.
Não havendo impugnações, desde já fica intimada a inventariante a juntar o esboço de partilha, conforme os termos técnicos dos arts. 651 e 653 do CPC, da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT, e desta decisão.
Devendo conter, necessariamente: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; e) o valor dos bens e das dívidas; f) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão (do numerário) em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. g) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021.
Existindo impugnações, retornem-se os autos conclusos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 5 -
02/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:22
Deferido em parte o pedido de DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR - CPF: *90.***.*30-59 (INVENTARIANTE) e MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR - CPF: *27.***.*70-00 (HERDEIRO)
-
31/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:51
Outras decisões
-
12/12/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/12/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
13/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/05/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR em 28/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MOISES FIGUEIRA ABEN ATHAR em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 02:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
26/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 11:18
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:02
Expedição de Termo.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIELA FIGUEIRA ABEN ATHAR em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
09/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2021 19:17
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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