TJDFT - 0709995-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/06/2024 19:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:41
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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14/03/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 00:10
Recebidos os autos
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14/03/2024 00:10
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709995-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA RIBEIRO DE FARIA LEITE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prazo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual, não havendo manifestação da parte, o processo será extinto, independentemente de novas intimações.
Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência do presente despacho.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 15:06:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/02/2024 07:16
Recebidos os autos
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22/02/2024 07:16
Deferido o pedido de GABRIELA RIBEIRO DE FARIA LEITE - CPF: *57.***.*38-08 (AUTOR).
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21/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709995-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA RIBEIRO DE FARIA LEITE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que a parte autora está sem acesso ao perfil eletrônico desde meados de 2023, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial e determinar a citação da ré, intime-se a parte autora para: 1.
Juntar aos autos a íntegra de seu documento de identificação, contendo a sua assinatura; 2.
Apresentar procuração com a assinatura idêntica àquela aposta em seu documento de identidade; 3.
Comprovar que a conta @tertulia.veneta está vinculada a e-mail ou número de telefone pertencente à autora; 4.
Esclarecer a data em perdeu o acesso ao perfil.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2024, às 17:50:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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