TJDFT - 0730317-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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01/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730317-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COLEGIO KADIMA LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Joaquim Francisco Teixeira de Oliveira intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID189403287) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 11 de março de 2024 16:59:03.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
11/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de COLEGIO KADIMA LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730317-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COLEGIO KADIMA LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOAQUIM FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de COLEGIO KADIMA LTDA - ME, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que à época da propositura da presente ação contava com seus 17 anos de idade e, por possuir capacidade intelectual avançada, auferiu êxito na aprovação de vestibular do curso de MEDICINA ofertado pelo UNICEUB.
Discorre que referida instituição de ensino superior lhe exigiu certificado de conclusão de ensino médio, o qual ainda não possui, buscando, por isso, junto ao réu a matrícula em curso supletivo, a aplicação antecipada de provas e, havendo resultado positivo, a emissão do certificado de conclusão, procedimento que restou negado pela via administrativa.
Pretendeu tutela de urgência para compelir a parte requerida a realizar a matrícula do requerente junto ao curso supletivo que negou a inscrição, bem como possibilite a ele fazer o exame final para conclusão do Ensino Médio e, por fim, em caso de aprovação no exame, que expeça o certificado de conclusão do Ensino Médio.
No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela requerida.
Liminar indeferida ao id 166093834.
Agravo de instrumento ao id 178307065, dando provimento ao recurso do autor.
O réu foi citado ao id 181668789 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme atesta a certidão de id 185843936. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Inicialmente, esclareço que deixo de remeter os autos ao Ministério Público para manifestação porque a parte autora atingiu a maioridade civil no curso do processo, não havendo, portanto, interesse de incapaz no caso.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência por meio da qual o requerente pretende que o requerido seja obrigado a adiantar as provas e a aplicar exame supletivo de ensino médio, além de emitir certificado de conclusão de ensino médio para que possa se matricular em instituição de ensino superior.
A despeito da argumentação traçada na inicial, entendo que a negativa da parte ré não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados na inicial. É importante destacar que o ensino supletivo destina-se tão-somente àqueles jovens e adultos que não tiveram acesso ou não puderam dar continuidade aos estudos no ensino fundamental e médio na idade regular, o que não sucede ao caso (art. 37, da LDB) Nesse ponto, cumpre destacar a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0005057-03.2018.8.07.0000, em 03.05.2021, in verbis: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” É certo que se encontra pendente de trânsito em julgado o acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em questão, haja vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Todavia, não se pode desprezar o teor do mérito definido no IRDR indicado, o qual, apesar de pendente de trânsito em julgado, fixa tese contrária ao que pretendido pela demandante.
A exigência legal impugnada pelo autor, longe de contrariar as normas constitucionais invocadas, e de ofender o princípio da razoabilidade, funda-se no fato de que os cursos e exames do supletivo destinam-se aos alunos que não conseguiram cursar o ensino médio na época devida.
Nesse sentido, autorizar o ingresso nessa modalidade de ensino aos demais estudantes para os quais não foi destinada ensejaria em tratamento diferenciado aos estudantes que pretendem, de maneira apressada, a conclusão do ensino médio antes do período previsto pelo art. 35 da LDB.
Entendo que se trata de uma exigência razoável, eis que é sabido que o conteúdo programático dispensado aos que cursam os supletivos é fornecido de maneira mais condensada, pressupondo maior esforço por parte dos alunos, para que possam ter um aproveitamento efetivo no que se refere à aprendizagem .
O deferimento de pedidos como esse da parte autora levaria à ab-rogação da exigência de diploma de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, eis que, a qualquer um que lograsse aprovação em exame vestibular, bastaria tão somente realizar as provas do supletivo para pular etapas na educação, com aprovação praticamente garantida, haja vista o próprio caráter social - e, por isso mesmo, menos exigente - das provas realizadas em instituições como a ora requerida.
Ademais, o vestibular não afere, por si só, a maturidade e o nível de conhecimento do aluno.
Sem adentrar o mérito acerca do grau de dificuldade do exame vestibular específico a que se submeteu a autora e sobre o nível de seus conhecimentos, o fato é que não há um controle estatal sobre o conteúdo exigido nas provas vestibulares, e é do senso comum que algumas delas não oferecem grau de dificuldade passível de aferir se o candidato que ainda não completou o ensino médio está pronto para cursar uma faculdade.
Registre-se que o art. 24, inciso V, alínea “c” da LDB prevê a possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem, como, por exemplo, para os caos de pessoas com superdotação ou atraso escolar, porém sem o objetivo de pular etapas na educação ou criar atalhos para a obtenção de certificados.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AVANÇO ESCOLAR.
ALUNOS DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
FACULDADE PARTICULAR.
PECULIARIDADE. 1.
O ensino supletivo foi criado principalmente para ajustar situações nas quais os estudantes não tiveram a chance ou condições para concluir os estudos pelas vias normais, no tempo certo.
Não pode o instrumento ser tomado simplesmente para substituir a escolaridade regular. 2.
A notória divergência no grau de dificuldade verificada entre os exames admissionais (vestibulares) das universidades públicas e das faculdades particulares levam ao entendimento de que a aprovação no vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada do ensino médio. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1125282, 07099058920188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a aplicação do avanço no curso e nas séries, como pretende a parte autora, somente se aplica quando assim recomendar o processo de aprendizagem, justamente por se tratar de um processo que exige desenvolvimento não só intelectual, mas também desenvolvimento físico e emocional do aluno.
Apesar disso, deve incidir na espécie a teoria do fato consumado.
Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após algum tempo, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.
Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
Tal entendimento tem, inclusive, sido aplicado pelo STJ em casos semelhantes de ingresso no ensino superior amparado por decisão judicial (AREsp 1164130, Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11/04/2018).
No caso, houve provimento do agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a pretensão liminar.
Assim, foi determinado ao réu que matriculasse a autora e, oportunamente, a submetesse também às provas para conclusão do ensino médio.
E como demonstrado pelo autor na documentação em anexo à petição de id 179143842, a parte autora já prestou os exames supletivos, obteve o certificado de conclusão do ensino médio e já está cursando a universidade, de maneira que é irrazoável e desproporcional julgar improcedente o pedido inicial e determinar o retorno do aluno às aulas do ensino médio.
Dessa forma, apenas em razão da teoria do fato consumado, a pretensão deve ser julgada procedente.
Deverá, contudo, a parte autora arcar com as custas processuais, mas sem honorários, pois não houve defesa.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o fato consumado, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à parte ré que assegure à parte autora a matrícula no curso supletivo de Educação de Jovens e Adultos – EJA, bem como para se submeter à avaliação para conclusão do ensino médio, e, uma vez obtida a aprovação, seja expedido o respectivo certificado de conclusão, o que já cumprido.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem honorários porque o feito correu à revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:25:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
07/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de COLEGIO KADIMA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:22
Outras decisões
-
16/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/11/2023 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 11:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/07/2023 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/07/2023 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 19:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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