TJDFT - 0701003-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:10
Homologada a Transação
-
28/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA LEANDRO FELICIO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 06:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:25
Deferido o pedido de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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30/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701003-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REQUERIDO: ADRIANA LEANDRO FELICIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram diligenciados os seguintes endereços: Quadra 2, Conjunto A, Lote 21, Planaltina - DF, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-201; WhatsApp (61) 9 8233-5634; Condomínio Estância Mestre D'Armas IV, CH 07 LT 2-A, Setor Residencial Mestre D'Armas (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73380-400.
Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: QD 12, MR 10, CASA 26, SETOR NORTE, PLANALTINA DF, CEP: 73751-251.
CENTRAL BLOCO 2, CEF 2, BRASILIA DF, CEP: 73010-512.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, cientificada da necessidade de providenciar a citação sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:06:56.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
27/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701003-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REQUERIDO: ADRIANA LEANDRO FELICIO DECISÃO Para a análise do pedido de ID 207029610, a parte autora deverá juntar aos autos documento que comprove que a pessoa indicada em ID 207029610 é o genitor das alunas beneficiárias do contrato de prestação de serviços educacionais objeto dos autos, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de endereços da requerida Adriana.
Cumpra-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:59
Outras decisões
-
09/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/07/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701003-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REQUERIDO: ADRIANA LEANDRO FELICIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 186274486 (ADRIANA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "MUDOU-SE"; Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:55:57.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701003-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REQUERIDO: ADRIANA LEANDRO FELICIO DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/02/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:44
Outras decisões
-
29/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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