TJDFT - 0703887-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:51
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CARVALHO DE LIMA CONSTRUTORA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:59
Conhecido o recurso de CARVALHO DE LIMA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CARVALHO DE LIMA CONSTRUTORA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0703887-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Carvalho de Lima Construtora Ltda Agravados: Cooperativa de Crédito do Distrito Federal Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Carvalho de Lima Construtora Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos do processo nº 0714516-49.2023.8.07.0020, assim redigida: “Com a devida vênia, a gratuidade não comporta deferimento.
Instado a juntar documentos que comprovem a alegação de miserabilidade a parte autora juntou balanço patrimonial de 2022 e extrato bancário referente ao Banco BRB dos meses de abril a agosto de 2023.
Do extrato é possível identificar movimentação financeira que não condiz com alegação de miserabilidade da parte autora.
Somando-se a isso, o balanço patrimonial juntada ao ID. 176732254 indica não indica que a autora está em situação de penúria que impossibilite de arcar com as custas iniciais.
Assim sendo, deverá recolher as custas”.
A agravante alega em suas razões recursais (Id. 55510836), em síntese, que o Juízo de origem decidiu de modo incorreto ao indeferir a concessão da gratuidade de justiça.
Afirma, nesse sentido, não ter condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades.
A agravante está dispensada do recolhimento do valor alusivo ao preparo do recurso, pois pretende obter por meio do presente agravo a concessão da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
I, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
Nos termos do art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo o teor da decisão.
No caso em exame o agravante requer a antecipação da tutela recursal.
Para que seja concedida a tutela antecipada de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica recorrente.
A respeito do tema é necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018, sem página cadastrada)” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617)” (Ressalvam-se os grifos) A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é admitida, desde que seja efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômica da entidade.
Nesse sentido o enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça expressa que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Ressalvam-se os grifos).
No caso análise é possível verificar que se trata de sociedade anônima com capital social no montante de R$ 514.828,84 (quinhentos e oitenta e quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos) (Id. 176732254 nos autos do processo de origem) A mera existência de eventuais execuções manejadas em desfavor da entidade recorrente não é suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada.
Além disso os extratos de contas bancárias trazidas aos autos não permitem avaliar com maior segurança a real condição econômica da pessoa jurídica agravante, pois demonstram acentuada movimentação financeira.
Diante desse contexto os elementos de prova trazidos aos autos até o presente momento não são suficientes para demonstrar a atual situação financeira da pessoa jurídica recorrente.
Nesse contexto as alegações articuladas pela agravante não são verossímeis.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Após remetam-se à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Brasília–DF, 6 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
06/02/2024 14:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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