TJDFT - 0719965-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719965-73.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BRAULIO OLIVEIRA SILVA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA requereu a busca e apreensão do veículo Marca: PEUGEOT Modelo: 307 SOLEIL/ PRESENCE Ano Fabricação: 2008 Cor: PRETA Placa: EFT9359 Chassi: 8AD3CN6B49G016350 Combustível: GASOLINA Renavam: 000124748481, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com BRAULIO OLIVEIRA SILVA, parte requerida nestes autos.
Por meio de cessão de crédito, os direitos decorrentes do contrato foram transferidos para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 166837244).
A substituição processual foi deferida na decisão de ID 168199609.
Em 22/09/2023 (ID 173846621), houve a apreensão do veículo.
A parte requerida não foi localizada e a sua citação foi realizada por edital.
Sem manifestação no prazo legal, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que contestou por negativa geral, requerendo, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte requerida (ID 193225412).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
O conjunto probatório existente comprova a inadimplência e ausência de quitação de todas as prestações vencidas.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, pois não elementos mínimos para se aferir se faz jus ou não ao benefício.
No caso dos autos, os fatos tornaram-se controvertidos pois a defesa contestou a ação por negativa geral, mas não houve prova do pagamento das obrigações condominiais. É ônus da parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
Ademais, não há qualquer óbice à validade do contrato ou à existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre a parte autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
No caso dos autos, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
A proposta de acordo, formulada após a busca e apreensão do veículo, não foi aceita pela parte requerente.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719965-73.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BRAULIO OLIVEIRA SILVA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA requereu a busca e apreensão do veículo Marca: PEUGEOT Modelo: 307 SOLEIL/ PRESENCE Ano Fabricação: 2008 Cor: PRETA Placa: EFT9359 Chassi: 8AD3CN6B49G016350 Combustível: GASOLINA Renavam: 000124748481, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com BRAULIO OLIVEIRA SILVA, parte requerida nestes autos.
Por meio de cessão de crédito, os direitos decorrentes do contrato foram transferidos para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 166837244).
A substituição processual foi deferida na decisão de ID 168199609.
Em 22/09/2023 (ID 173846621), houve a apreensão do veículo.
A parte requerida não foi localizada e a sua citação foi realizada por edital.
Sem manifestação no prazo legal, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que contestou por negativa geral, requerendo, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte requerida (ID 193225412).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
O conjunto probatório existente comprova a inadimplência e ausência de quitação de todas as prestações vencidas.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, pois não elementos mínimos para se aferir se faz jus ou não ao benefício.
No caso dos autos, os fatos tornaram-se controvertidos pois a defesa contestou a ação por negativa geral, mas não houve prova do pagamento das obrigações condominiais. É ônus da parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
Ademais, não há qualquer óbice à validade do contrato ou à existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre a parte autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
No caso dos autos, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
A proposta de acordo, formulada após a busca e apreensão do veículo, não foi aceita pela parte requerente.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/04/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BRAULIO OLIVEIRA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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08/02/2024 02:50
Publicado Edital em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0719965-73.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(ES): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CNPJ: 30.***.***/0001-01) RÉU(S): BRAULIO OLIVEIRA SILVA (CPF: *01.***.*20-89); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e pagar(em) a integralidade da dívida pendente no valor de R$ 16.494,29 (dezesseis mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme cálculos apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º a 4º, do art. 3º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Os prazos mencionados serão contados a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado).
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 5 de fevereiro de 2024 11:58:42 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
06/02/2024 16:12
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 20:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:17
Outras decisões
-
30/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BRAULIO OLIVEIRA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 23:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:55
Outras decisões
-
04/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:06
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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17/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BRAULIO OLIVEIRA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:44
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:44
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2022 17:25
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2022 17:15
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:08
Indeferida a petição inicial
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10/08/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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