TJDFT - 0701596-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 22:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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30/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:33
Homologada a Transação
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30/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/04/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 21:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:39
Outras decisões
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16/02/2024 00:00
Intimação
Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária - Processo n. 0700183-43.2023.8.07.0004.
Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada pelo referido Juízo (cancelamento da distribuição).
Saliento que, a despeito da parte autora ter incluído na planilha períodos de descumprimento diversos, autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Ademais, na planilha ID 186275462 contam também as obrigações que estavam sendo postuladas no processo acima referido.
Sobre a questão, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 2ª E DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS DE BRASÍLIA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PERÍODOS DE INADIMPLÊNCIA DIVERSOS.
CONEXÃO.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A questão posta em julgamento cinge-se a definir se há prevenção, por conexão, entre ações judiciais que objetivam o recebimento de taxas condominiais inadimplidas, com identidade de partes e do imóvel objeto das cobranças, todavia, com períodos de descumprimento distintos. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, no Livro II, que trata do Processo de Execução, definiu como título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." (art. 784, inc.
X). 3.
Quando fundadas no mesmo título executivo (convenção de condomínio e ata de assembleia condominial), devem as execuções ser consideradas conexas, ainda que por equiparação ao conceito legal do instituto jurídico em tela e, nessa perspectiva, serem associadas e analisadas pelo Juízo suscitante, em razão da prevenção.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos de Brasília). (Acórdão 1640571, 07153582620228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, remetam-se-lhe imediatamente os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC.
GAMA, DF, 9 de fevereiro de 2024 08:39:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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