TJDFT - 0712465-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712465-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: LUIZ ALBERTO MENEZES BARRETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de LUIZ ALBERTO MENEZES BARRETO.
Após a citação (ID 182150773, fl. 54), mas antes da contestação, o autor comparece aos autos e informa que as partes compuseram a respeito da dívida, requerendo sua homologação (ID 186043459).
Decido.
Verifica-se que a parte ré está sem assistência de advogado, entretanto, tendo havido a citação e antes mesmo de qualquer ato de resposta resolveu compor acordo, não sendo razoável que este órgão do Poder Judiciário ofereça óbice à homologação do acordo, sob pena de forçar a parte a se onerar ainda mais e resguardar mercado.
A parte ré é maior e capaz e os direitos em discussão são disponíveis.
Em que pese este Juízo, em algumas ocasiões, exigir a participação do advogado, isso se dá quando já houve a constituição de causídico para patrocinar a defesa do réu.
Nesses casos, a sua participação é fundamental, até mesmo diante dos reflexos financeiros. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (artigos 104 e 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime porque o acordo foi assinado digitalmente pelo próprio requerido e a petição foi subscrita pelo advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual do demandado, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
O Tribunal de Justiça tem diversos precedentes quanto à desnecessidade de constituição de advogado pelo réu, para fins de homologação de acordo.
A única exigência é que o réu tenha sido citado.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇAO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III, b, do CPC. 1.
Apresentado acordo, após o ato citatório, ainda que não regularizada a representação processual da parte ré, não importa na perda superveniente do interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Havendo acordo nos autos do processo e preenchidos os requisitos exigidos para a transação, estabelecidos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a sua homologação é medida que se impõe e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC/2015. 3.
Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário e desarrazoado, que a parte Ré constitua advogado tão somente para que o acordo seja homologado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Acórdão n.1140220, 07014301720188070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018 - grifos acrescidos).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇAO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil.
Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial.
Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão.
Agravo não provido. (Acórdão n.999489 20160020467425AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 511/532 - grifos acrescidos).
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:43
Homologada a Transação
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES BARRETO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 20:32
Expedição de Carta.
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12/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:46
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:43
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/12/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/11/2022 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:46
Deferido o pedido de
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 22:57
Recebidos os autos
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16/05/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/05/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:46
Recebidos os autos
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11/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/04/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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