TJDFT - 0721896-36.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721896-36.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENILDO VIDAL DE NEGREDO REPRESENTANTE LEGAL: SILVANO VASCONCELOS CAVALCANTE REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O autor requer novo julgamento, em razão da cassação da sentença (id 212790996).
Contudo, o feito não comporta novo julgamento, uma vez que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral pela egr.
Instância Superior, conforme acórdão n. 1906351 (id 211498112), nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHECE-SE O RECURSO e DÁ-LHE PROVIMENTO, para extinguir o feito com resolução de mérito em face da prescrição reconhecida.
Em face do decidido e atinente ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios deverão ser imputados à parte apelada e fixados em 11% (onze por cento) do valor da causa, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de praxe”.
E o acórdão transitou em julgado em 17/09/2024, como atesta a certidão de id 211498122.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de novo julgamento, formulado pelo autor (id 212790996), e determino o arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 12:27
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIENILDO VIDAL DE NEGREDO em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CANCELAMENTO.
ABERTURA DE PRAZO OU CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECRETADA REVELIA.
IRREGULAR. "ERROR IN PROCEDENDO".
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Apesar de ter havido uma primeira audiência de conciliação, que se mostrou infrutífera, o Juízo determinou a realização de nova reunião e fez a citação da apelante para tanto, sem qualquer menção à apresentação de contestação, pois esta, implicitamente, deveria ser apresentada após 15 dias da reunião, como preceituado no artigo 335, I, do Código de Processo Civil. 2.
A audiência de conciliação foi cancelada sem que tenha havido nova marcação ou a citação da apelante para apresentar sua defesa.
Em seguida, foi declarada a revelia da recorrente, por não encaminhamento da contestação aos autos. 3.
A decisão do Magistrado em realizar nova reunião para composição das partes dá claro indicativo de que a primeira não foi considerada hábil a satisfazer seu propósito na etapa de instrução do feito, necessitando-se marcar novo encontro para atender o desiderato processual. 3.1.
O Juízo não se pronunciou acerca do motivo do cancelamento da audiência, não motiva e/ou omite as razões que o levaram a desmarcá-la, não registra sua intenção de não a fazer novamente e não indica os procedimentos seguintes a serem tomados pelas partes. 3.2.
Ao marcar uma nova reunião, o Juízo renovou a necessidade de outra audiência e estabeleceu novo marco processual a ser cumprido, independentemente de ter havido a citação da ré e o comparecimento de sua advogada na primeira audiência. 4.
A decisão saneadora, que adveio após o cancelamento da audiência de conciliação e sem qualquer outra intervenção do Juízo requerendo a contestação da apelante, em que declarou a revelia da empresa, se mostrou precipitada e irregular, na medida em que não atendeu ao comando do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, e obstruiu o direito da recorrente de se defender, constituindo um cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa admitida.
Apelo provido.
Sentença cassada. -
23/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:35
Conhecido o recurso de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido
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21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:19
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/06/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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