TJDFT - 0700582-17.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700582-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME REQUERIDO: BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL DECISÃO Transfira-se o valor de R$ 2.270,39 depositado em Juízo pela ré (Id. 221762651) para a conta bancária de titularidade da advogada da empresa autora, DRª Ana Lídia Saraiva Silva, informada na petição de Id. 222206966, qual seja: Banco Nu Pagamentos S.A. (0260), Agência: 0001, Conta Corrente: 84577211-2, Chave PIX (CPF): *14.***.*04-81.
Após, ante a manifestação da autora de quitação da obrgação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:19
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700582-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME REQUERIDO: BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DESPACHO Intimado do retorno dos autos da Turma Recursal, o réu GOOGLE permaneceu inerte.
Desse modo, tendo em vista que o recurso interposto foi provido para afastar a responsabilidade do recorrente pela exclusão da publicação indicada nos autos, exclua-se o réu GOOGLE do polo passivo da demanda.
Intime-se a requerente do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.270,39 juntado pela ré BETANIA (Id. 221651010), bem como do vídeo de Id. 221651015 que comprova o cumprimento da obrigação de fazer.
Na oportunidade, informe-se os dados da conta bancária.
Prazo: 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
09/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700582-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME REQUERIDO: BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA interpôs RECURSO INOMINADO, tempestivo (ID 207178481), acompanhado de preparo (IDs 207178482 pag. 1 e 4) e das custas processuais (IDs 207178482 pag. 2 e 3).
A intimação da parte recorrente da sentença foi por expedição eletrônica com registro de ciência pelo patrono da parte em 29/07/2024; - não houve interposição de recurso pelas partes SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME e BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intimem-se as partes recorrida SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME e BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700582-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME REQUERIDO: BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração opostos pela ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA porque tempestivos.
Deixo de receber os embargos de declaração opostos pela empresa autora porque intempestivos.
A embargante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA alegou contradição na sentença, visto que declarou sua ilegitimidade passiva, mas determinou a retirada da mensagem publicada em seu site.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
A Lei nº 12.965/2018 estabeleceu no art. 19 que o provedor de aplicações de internet somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se não tomar as providências necessárias após a ordem judicial.
Desta forma, constata-se que a responsabilidade da GOOGLE é subsidiária, uma vez que ocorrerá em caso de descumprimento de ordem judicial que determinar indisponibilidade de determinado conteúdo.
Logo, não se vislumbra a alegada contradição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito não lhes dou provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700582-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME REQUERIDO: BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração opostos pela ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA porque tempestivos.
Deixo de receber os embargos de declaração opostos pela empresa autora porque intempestivos.
A embargante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA alegou contradição na sentença, visto que declarou sua ilegitimidade passiva, mas determinou a retirada da mensagem publicada em seu site.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
A Lei nº 12.965/2018 estabeleceu no art. 19 que o provedor de aplicações de internet somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se não tomar as providências necessárias após a ordem judicial.
Desta forma, constata-se que a responsabilidade da GOOGLE é subsidiária, uma vez que ocorrerá em caso de descumprimento de ordem judicial que determinar indisponibilidade de determinado conteúdo.
Logo, não se vislumbra a alegada contradição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito não lhes dou provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700582-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME REQUERIDO: BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos pela ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA porque tempestivos.
Confiro-lhe efeitos infringentes.
Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:15
Outras decisões
-
07/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
09/04/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700582-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME REQUERIDO: BETANIA MOREIRA DE MASCARENHAS BRAGA CRUVINEL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 09/04/2024 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-14h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:25
Deferido o pedido de SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/01/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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