TJDFT - 0738133-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0738133-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA, ELIEL RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: 46.507.081 INGRID LORRANY GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a apresentação de contraproposta de acordo (id 249208073), expeço intimação ao executado para manifestação.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:57
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de 46.507.081 INGRID LORRANY GOMES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de 46.507.081 INGRID LORRANY GOMES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
15/12/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NORVICH HEALTH & CARE LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:12
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738133-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: 46.507.081 INGRID LORRANY GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Observo que a exequente cumpriu parcialmente a decisão de Id. 209108674.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte regularize a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente.
Intime-se. .
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
11/10/2024 14:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738133-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para proceder a reativação do polo passivo.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC 5 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. d / La -
31/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 22:24
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de 46.507.081 INGRID LORRANY GOMES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:40
Homologada a Transação
-
29/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738133-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: 46.507.081 INGRID LORRANY GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 189221854, transitou em julgado em 08/04/2024.
Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte credora intimada a requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 18:14:47.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
18/04/2024 18:15
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de 46.507.081 INGRID LORRANY GOMES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de NORVICH HEALTH & CARE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738133-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: 46.507.081 INGRID LORRANY GOMES DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por NORVICH HEALTH & CARE LTDA em desfavor de INGRID LORRANY GOMES DOS SANTOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.068,56 (dois mil sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), argumentando, para tanto, que a parte ré deixou de adimplir com algumas entregas, conforme comprovam as notas fiscais juntadas.
Citada, a parte requerida não os fatos (V. certidão de ID 186781815).
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Em sendo assim, caberia à parte ré apresentar algum fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, o que acabou não ocorrendo (art. 373, II, do CPC).
Todos os elementos apresentados, demonstram a aparente legitimidade do título de crédito apresentado.
Foram juntados, inclusive, as notas fiscais das entregas das mercadorias e os respectivos canhotos assinados (IDs 181182385) e seguintes.
Aqui, também sobreleva notar que a jurisprudência vem compreendendo que tais documentos constituem títulos hábeis para ensejar a ação monitória.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - MERCADORIAS ENTREGUES - ASSINATURA DO PREPOSTO - PROVAS SUFICIENTES - INCIDÊNCIA DOS JUROS - DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação monitória é um procedimento especial adequado para o credor obter, através da prova documental, cobrança de dívida representada por documento escrito sem eficácia de título executivo. 2 - O autor juntou notas ficais com a devida comprovação da entrega de mercadoria e assinatura do preposto da empresa sacada de forma a constituir documento hábil para a instrução e admissão da ação monitória. 3 - Competia à parte ré, nos embargos monitórios, trazer fato extintivo, modificativo ou impeditivo para refutar a inexistência do direito do autor/Recorrido. 4 - Os juros moratórios devem incidir a partir da data do termo certo, quando, consequentemente, evidencia-se a inadimplência da obrigação positiva e líquida devida ao credor. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 982414, 20160110146792APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 540/563)".
Dessa forma, tem-se que a pretensão formulada há de ser acolhida.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 2.068,56 (dois mil sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da planilha atualizada e apresentada pela parte autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 7 de março de 2024 20:32:43.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
07/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738133-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: 46.507.081 INGRID LORRANY GOMES DOS SANTOS DECISÃO Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:35
Decretada a revelia
-
16/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de 46.507.081 INGRID LORRANY GOMES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:29
Outras decisões
-
11/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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