TJDFT - 0715981-93.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:10
Baixa Definitiva
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03/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMSEG - ASSOCIACAO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DEMONSTRADA.
REPARAÇÃO.
CABÍVEL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ASSOCIAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
TIPOLOGIA DE CONTRATO DE SEGURO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
STJ, SÚMULA Nº 537. 1.
A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 2.
A seguradora só pode requerer a reparação dos danos materiais contra terceiros quando o segurado não for o culpado pelo acidente de trânsito. 3.
Ante a comprovação da culpa da ré pelo acidente, cabível a sua condenação à reparação dos danos materiais correlacionados ao fato, suportados pela seguradora por força de relação securitária. 4.
Diante da contestação ao pedido da autora, feita pela associação litisdenunciada, que detém natureza jurídica similar às seguradoras, cabível sua condenação direta e solidariamente com o segurado/associado pelos danos narrados, nos limites do ajuste/apólice (STJ, Súmula nº 537).
Precedentes. 5.
Há no mercado um produto que tem se multiplicado, aumentando, inclusive, a judicialização, em que associações se obrigam, mediante o pagamento de prêmio, independente do nome atribuído a ele, como, por exemplo, cota de participação, a garantir interesse legítimo do associado, relativo a pessoa ou a coisa, destacadamente automóvel, contra riscos predeterminados.
Mesmo sem serem empresas seguradoras e sem estar para tal fim legalmente autorizadas, essas associações celebram contratos que imitam, às inteiras, os contratos de seguro.
Consequentemente, devem ser tratados como se fossem contratos de seguro regidos pela legislação (Código Civil, arts. 757 a 777), inclusive porque essas associações concorrem, no mesmo segmento, com as seguradoras. 6.
A imputação de responsabilidade às associações que disponibilizam esse produto, sem serem legalizadas como instituições financeiras, se limita à obrigação assumida por elas, sem constituir ou reconhecer qualquer direito de operarem no mercado de seguros, o que é competência privativa da União [CF, Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores]. 7.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. -
04/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de WILDILEIA DA FONSECA MAIA REGO - CPF: *03.***.*21-53 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (APELANTE) e provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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