TJDFT - 0716313-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIANE APARECIDA GUIMARAES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0716313-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KATIANE APARECIDA GUIMARAES APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado pela autora, KATIANE APARECIDA GUIMARAES, incidentalmente no recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexigibilidade débitos.
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, uma vez que o direito da apelante está manifestamente comprovado em razão de estarem as dívidas objeto da ação fulminadas pela prescrição, sendo inexigíveis e não podendo continuar sendo cobradas, com base na CF, CDC e jurisprudência majoritária.
Defende que o perigo na demora se faz presente, pois, mesmo que a ação seja ulteriormente julgada procedente (com base na legislação e jurisprudência majoritária, inclusive do STJ), poderá não ser alcançada a eficácia da sentença, tendo em vista que a metodologia de cobrança da ré é tão impositiva que prejudica direta e indiretamente a vida pessoal, profissional e social do polo ativo, gerando impactos psicológicos e financeiros (restrição de crédito, má reputação no comércio etc.).
Ademais, sendo constantemente cobrada, a autora pode sucumbir ao desiderato da ré, qual seja, o pagamento da dívida prescrita.
Assim, requer se determine, liminarmente, que a ré apelada suspenda as cobranças das dívidas prescritas em destaque, por todos os meios (e-mails, ligações, mensagens SMS etc.), como também de excluir as ofertas de acordo das dívidas prescritas de todas as plataformas de cobrança, notadamente do “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo” e “Quero Quitar”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez reais).
Brevemente relatado, passo a decidir.
De início, não conheço do documento ID 60938300 colacionado com o pedido de tutela de urgência, por não constituir documento novo, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Igualmente, não conheço dos argumentos relacionados ao Relatório/Declaração Contábil emitida pela ré, por não se enquadrar no conceito de fato novo (art. 493, CPC).
Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 932, inciso II, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” A despeito das razões expostas, não é o caso de se deferir a tutela de urgência pretendida pela autora.
Num exame prefacial dos autos, constata-se que a autora chegou a requerer a concessão de tutela antecipada na petição inicial, com idêntico fim de obrigar a ré a não promover ofertas de acordo das apontadas dívidas prescritas, sob pena de multa, mas o pedido foi indeferido (decisão de ID 59746447).
Contudo, a autora optou por não recorrer da decisão de indeferimento.
Ademais, ela não apresentou nenhum fato novo hábil a comprovar o risco de perecimento do direito em se aguardar o julgamento de seu recurso de apelação, limitando-se a reproduzir, nas razões recursais, os mesmos argumentos que já foram apreciados pelo magistrado a quo, ao indeferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Nesse sentido: “(...) Não merece ser acolhido o pedido de tutela de urgência na medida em que as partes apelantes não indicaram novos fatos para justificar a reiteração do pedido, nem tampouco demonstraram os requisitos legais para manuseio desse procedimento processual. (...)” (Acórdão 1856972, 07005402820208070004, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado em apelação.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de julho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0716313-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KATIANE APARECIDA GUIMARAES APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Por meio dos acórdãos proferidos nas Propostas de Afetação nos Recurso Especiais n.º 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia sobre “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, nos termos do artigo 1.036 e 1.037 do CPC, oportunidade em que foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre tal matéria (Tema 1264).
ANTE O EXPOSTO, determino o sobrestamento do presente recurso, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
01/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/06/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/06/2024 18:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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28/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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06/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/06/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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