TJDFT - 0712463-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712463-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON LIMA FORMIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte WANDERSON LIMA FORMIGA em desfavor da parte GOL LINHAS AEREAS S.A..
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 203879835.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:35
Deferido o pedido de WANDERSON LIMA FORMIGA - CPF: *77.***.*42-67 (AUTOR).
-
22/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA FORMIGA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 539,51 (quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712463-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON LIMA FORMIGA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JrrCFV ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:00:55. -
19/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/02/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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