TJDFT - 0703728-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALVES CARDOSO em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do processo: 0703728-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA ALVES CARDOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que os requeridos apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 17 de março de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/03/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALVES CARDOSO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica validamente estabelecida entre as partes para respaldar os descontos especificamente impugnados pela parte autora na exordial e incontroversamente promovidos pelos réus, referentes às operações de crédito reportadas nos autos, inclusive a liberação dos valores aprovisionados nas contas da Autora; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, com correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência verificada, condeno os réus (solidariamente), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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16/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de demonstrar que, em razão do débito objeto da presente ação, a parte requerida, de fato, teria negativado seu nome e/ou estaria na iminência de fazê-lo, a fim de se verificar ter havido, efetivamente, descumprimento à decisão de ID 188811826, para fins de imposição do preceito cominatório lá fixado.
Vindo aos autos esses documentos, dê-se vistas à parte requerida por igual prazo.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:29
Outras decisões
-
14/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALVES CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 09:53
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em sua petição inicial, de modo que determino a suspensão da exigibilidade de débito no importe de R$ 16.753,00, inserido em fatura do cartão de crédito Platinum com vencimento em 11/02/2024, e o débito de R$ 4.316,81, inserido em fatura do cartão de crédito Gold com vencimento em 11/02/2024, inerente à utilização de cartão de crédito do requerente, devendo a parte requerida se abster, até o julgamento definitivo da ação e/ou prolação de decisão em sentido contrário, de efetuar a cobrança da quantia em apreço, bem como de inscrever o nome da parte autora nos cadastrados negativos dos órgãos de proteção ao crédito e/ou de adotar alguma outra medida visando compelir a parte requerente ao pagamento do débito em discussão, sob pena de multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil), sem prejuízo da adoção de outras medidas capazes de estimular a parte ré a cumprir a presente decisão judicial.
Advirta-se a parte autora de que, no prazo do vencimento da fatura, deverá efetuar o pagamento da quantia que entende como devida, o que pode ser realizado com a utilização do boleto da própria fatura do cartão, cabendo a parte ré, no mês seguinte (março de 2023), se abster de promover o lançamento do débito cuja exigibilidade foi suspensa (R$ 21.069,81), bem como seus respectivos encargos.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que cumpra a presente decisão, bem como para que, em até 15 (quinze) dias, caso queira, apresente resposta à ação, sob pena de revelia e confissão, fazendo-se as demais advertências de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 07:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:58
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 07:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/03/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
O autor deverá retificar o pedido de item “I”, no sentido de especificar individualmente os lançamentos e valores objeto do pedido de suspensão em sede de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/03/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/03/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
24/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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